Hortolândia deve fornecer ensino especial a adulto autista.

13/10/2020

Jovem ficou sem atendimento ao atingir a maioridade.

A 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Municipalidade de Hortolândia a matricular adulto autista em instituição de ensino especializada de período integral e providenciar o transporte do autor até o local. Semestralmente relatório médico deve atestar que as necessidades do autor da ação estejam sendo atendidas.

De acordo com os autos, o jovem tem 26 anos de idade, é autista e apresenta retardo mental moderado. Enquanto criança, frequentou unidades municipais de educação especial, porém ficou sem atendimento ao atingir a idade adulta. O relator do recurso, desembargador Danilo Panizza, afirmou que o Município tem o dever legal de fornecer à pessoa com necessidades especiais o devido atendimento: “é direito do cidadão obter todos os recursos e meios que garantam a preservação de sua integridade física e mental, ainda mais quando se trata de portador de deficiência mental, cuja exclusão do convívio social é de conhecimento notório, devendo os órgãos públicos adotarem medidas efetivas que permitam sua reintegração à comunidade, bem como aprimoramento de sua qualidade de vida, de molde a cumprir adequadamente os ditames previstos pela Carta Magna”.

O magistrado apontou os artigos 5º, 196 e 203 da Constituição Federal, o artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e os artigos 2º e 3º da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que delineiam a responsabilidade do Poder Público em atender a parcela da população com problemas com deficiência mental. “Nesta conformidade o Autor, portador de necessidade especial (autismo e retardo mental moderado), tem o direito e absoluta prioridade ao acesso a escola especial, ou instituição que possa lhe proporcionar melhores condições de vida, e oportunidade de integração com a comunidade e convívio social, sob pena de violação do princípio da proteção integral”.

Panizza pontuou, também, que a falta de previsão orçamentária alegada pelo Município não justifica a violação dos direitos constitucionais do apelado. “Outrora, a arguição sobre necessidade de previsão orçamentária não elide o direito de o apelado em obter a assistência educacional e transporte necessários, a fim de que a pessoa autista consiga desenvolver suas habilidades sociais e cotidianas, até porque o direito colocado sub judice predomina sobre qualquer aspecto pecuniário ou burocrático, diante da extrema relevância e indisponibilidade de que revestido.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl Pires Corrêa.

Apelação nº 1000654-98.2019.8.26.0229

Fonte: TJSP