Gratificação por escolaridade para servidores do setor de transportes urbanos é inconstitucional.

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Distrital 6.334/2019, que criou a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos – GHTU, a ser paga aos servidores das carreiras do setor de transportes urbanos, de acordo com o grau de escolaridade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Governador do DF, que apontou que a norma possui vício formal de iniciativa, pois foi elaborada por parlamentar e trata de criação de gratificação para servidores distritais, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei cria novas despesas para os cofres do DF sem indicar a fonte de recurso para custeá-la.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria-Geral do DF manifestaram-se no mesmo sentido do Governador, pela inconstitucionalidade. A Câmara Legislativa do DF defendeu a legalidade da norma. Ao decidirem, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios mencionados pelo Governador e declararam a inconstitucionalidade do artigo que cria a questionada gratificação, com efeitos retroativos à sua data de publicação.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0705466-30.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT