Geap deve autorizar tratamento de paciente com câncer no rim.

15/06/2020

Operadora alegou que o remédio indicado para o tratamento não faz parte do rol da ANS; decisão foi publicada nesta quinta-feira (11)

A Geap – Autogestão em Saúde deve autorizar o tratamento de um paciente diagnosticado com câncer no rim esquerdo. A decisão é do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que manteve liminar concedida pela 2ª Vara Cível de Maceió.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com a doença em novembro do ano passado. Ele foi submetido a tratamento inicialmente com as medicações Avastin e Afinator. O câncer, no entanto, não regrediu, tendo sido indicado outro remédio, o Cabometyx. A operadora de saúde não autorizou o novo tratamento alegando que a medicação não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

Em maio deste ano, a 2ª Vara Cível da Capital concedeu liminar determinando a obrigatoriedade do tratamento com o referido remédio, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Objetivando suspender a liminar, a Geap interpôs agravo de instrumento no TJAL.

Sustentou que inexiste qualquer norma que obrigue os planos de saúde a fornecer o medicamento em questão e reforçou que ele não está previsto no rol da ANS.

A suspensão, no entanto, foi indeferida. De acordo com o desembargador Domingos Neto, a ausência de certos medicamentos no rol da ANS não exclui a possibilidade de autorização. “Havendo previsão contratual para o tratamento da enfermidade em questão, o que é o caso dos autos, a técnica utilizada para se chegar ao resultado final deve ser a mais efetiva à recuperação do paciente, consoante indicação médica”.

Para o desembargador, não cabe à administradora do plano de saúde questionar ou impugnar o medicamento solicitado pelo especialista que acompanha o paciente, quando essa droga é a mais indicada para o tratamento.

“Desse modo, não se verifica argumentação idônea a justificar a suspensão da decisão interlocutória agravada. Isso porque, in casu, deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravada, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento adequado, do que possíveis prejuízos financeiros que a parte agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo juiz de primeiro grau”, afirmou o desembargador Domingos Neto.

Matéria referente ao processo nº 0804563-75.2020.8.02.0000

Fonte: TJAL