Fornecimento de medicamento: Extinta ação contra ex-secretário de Saúde por falta de dolo na sua conduta.

17/01/2020

O juiz Rúsio Lima de Melo julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (0016356-29.2012.8.15.0011) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o ex-secretário de Estado da Saúde, Waldson Dias de Souza, e a gerente do 3º Núcleo Estadual de Saúde, Aliana Fernandes Guimarães. O processo foi julgado no mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do TJPB.
Constam nos autos que os demandados não atenderam a ordem judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada no que se refere ao fornecimento do medicamento Moratus, de 20 mg, e Lyryca, de 75 mg para o tratamento de saúde de uma portadora de espondiloartrose lombo-sacra (hérnia de disco). De acordo com o relatório, os fármacos não foram fornecidos no prazo determinado, o que contribuiu para o agravamento da situação da paciente.
O MP também alegou que o Estado da Paraíba insiste em descumprir, injustificadamente, determinações judiciais, o que motivou o imediato sequestro da quantia necessária para aquisição das medicações. Deste modo, requereu a condenação dos réus nas sanções estabelecidas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Ao apreciar o caso, o juiz Rusio Lima explicou não ser necessária a produção de mais provas, sejam técnicas ou testemunhais, já que o objeto da ação é aferição da conduta de agentes públicos no exercício de suas atividades funcionais. No mérito, o magistrado entendeu que a ré Aliana Fernandes não era ordenadora de despesas nem detinha poder decisório para proceder a aquisição ou autorizar compra de medicamento. Em relação ao ex-secretário Waldson Souza, argumentou que ele não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação judicial.
Ao avaliar a ocorrência de improbidade administrativa, o magistrado afirmou que é preciso analisar o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, que consiste no intuito de descumprimento da lei para atingir finalidade proibida ou contrária ao interesse público. Desta forma, Rúsio Lima disse que restou comprovado o descumprimento da decisão judicial, mas que a manifesta intenção dos demandados não ficou provada.
“Portanto, não restou demonstrada a prática de improbidade administrativa, tendo em vista que, apesar do descumprimento da ordem judicial, no prazo estabelecido, no que se refere ao fornecimento de medicamento à paciente, não existiu, por parte dos demandados, o manifesto dolo em lesão aos princípios que regem a administração pública com o intuito de desonestidade”, concluiu o juiz.
Desta decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB