Ex-prefeito, ex-secretário e empresa de saúde de Campo Limpo Paulista ressarcirão prejuízo de R$ 4,4 milhões.

TJSP mantém condenação por improbidade administrativa.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, proferida pela 1ª Vara de Campo Limpo Paulista, do ex-prefeito José Roberto de Assis, de ex-secretário municipal e uma empresa da área da saúde por ato de improbidade administrativa. Os réus deverão solidariamente ressarcir os cofres públicos em R$ 4,4 milhões, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, e estão proibidos de contratar e receber benefícios da Administração pelo prazo de cinco anos. Além disso, os dois agentes públicos foram condenados à perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo e à suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, os então prefeito e secretário municipal contrataram irregularmente a empresa ré para cuidar da gestão e execução das atividades e serviços de saúde do Hospital das Clínicas de Campo Limpo Paulista, pelo prazo de cinco anos e pelo valor de R$ 89,2 milhões. A empresa já prestava tais serviços em caráter de urgência e os sucessivos chamamentos públicos resultaram indevidamente na contratação da empresa, que chegou a ser considerada inidônea.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, afirmou que o conjunto probatório da prática de improbidade administrativa “é robusto e claro, não dando margem a dúvidas” e que ocorreu “evidente menosprezo e descaso com o dinheiro público”, bem como com os princípios administrativos. “A intenção dos réus de direcionar a contratação da empresa requerida restou plenamente demonstrada pelos pareceres emitidos pelo TCE que apontaram contratação por critérios subjetivos e não comprovação dos valores, com consequente determinação de ressarcimento de tais valores”, escreveu.

O magistrado ressaltou, porém, que não é o caso de fixar devolução integral se os serviços foram parcialmente executados pela empresa. Sendo assim, “o ressarcimento integral deve ocorrer pelos valores dos danos apurados pelo Tribunal de Contas (R$ 4.482.777,00), de modo a evitar o enriquecimento sem causa do Município, diante da prestação do serviço contratado.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Apelação nº 1001874-85.2019.8.26.0115

Fonte: TJSP