20/02/2020
O juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única de Florânia, julgou improcedente uma Ação de Improbidade Administrativa que buscava responsabilizar ex-prefeito da cidade, Flávio José de Oliveira Silva, por ter causado “dano ao erário através da aquisição de materiais para o Programa Cozinha Comunitária”, uma vez que os objetos “não foram localizados ou não estavam em quantidade exata, quando da transição” de sua gestão para a seguinte.
A gestão do réu ocorreu entre os anos de 2005 e 2008 e houve a acusação referente à não prestação de contas de materiais não localizados decorrentes do Procedimento Licitatório nº 22/2006. Em sua defesa o réu alegou que “empregou os recursos recebidos na execução e no cumprimento do programa” e que a mudança no local onde foram guardados os materiais adquiridos pelo programa, se deveu a “furtos e arrombamentos ocorridos na Escola Municipal Domingas Francelina das Neves, onde funcionava o Cozinha Comunitária”.
Decisão
Ao analisar o processo, o magistrado Pedro Paulo Falcão avaliou que a acusação refere-se ao possível desvio de bens adquiridos mediante convênio firmado entre o Governo Federal e o Município de Florânia, na gestão do então prefeito. Para o juiz, o ente municipal “não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado”, pois do conjunto probatório “não ficou evidenciado e que o prejuízo causado adveio exatamente do não cumprimento do trato licitatório”.
Além disso, o magistrado esclareceu que “foram oportunamente revelados outros fatores” que influenciaram os destinos dos referidos materiais, tais como a “realização de apenas um único inventário, pela comissão de transição”, sem ter sido feito uma checagem posterior.
Também foi verificado que “parte dos itens, possivelmente, foi destinado a outros órgãos municipais, como secretarias municipais, centros educacionais, PETI (Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil), dentre outros”; bem como a constatação de que ocorreram furtos no local em que os materiais estavam localizados.
Dessa forma o magistrado concluiu que não houve “a comprovação de dano ao erário, nem da existência de elemento subjetivo dolo ou culpa grave pelo ex-Prefeito Municipal,” e por isso “não há que se falar em ato de improbidade administrativa por ele cometido, nem em qualquer sanção”. E dessa forma foi considerado improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa feito pelo Município de Florânia contra o ex-prefeito da cidade.
(Processo nº 0000074-81.2009.8.20.0139)
Fonte: TJRN