Estado deve custear exames para tratamento de câncer de pulmão de usuária do SUS.

23/11/2020

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, rejeitou embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte Ente Público contra acórdão do TJ que determinou que o ente público realize e custeie exames PET-CT (tomografia computadorizada por emissão de pósitrons) para uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

O objetivo do exame solicitado é o de assegurar o diagnóstico e estadiamento (processo para determinar a localização e a extensão) de câncer de pulmão de não pequenas células, câncer colorretal, linfoma Hodgkin e linfoma não Hodgkin, enfermidade de que a paciente, representada em juízo pela Defensoria Pública do Estado por não dispor de recursos para custear defesa privada, é acometida.

Em acórdão proferido em outra demanda de saúde, o Tribunal de Justiça determinou ao Estado a obrigação de fornecimento e custeio do exame PET-CT para os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, para possibilitar o diagnóstico de outros tipos de câncer que não aqueles que estão expressamente indicados pelo Ministério da Saúde na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (câncer de pulmão de não pequenas células, câncer colorretal, linfoma Hodgkin e linfoma não Hodgkin).

Defesa

O Estado alegou que os embargos tiveram o propósito de sanar suposta omissão no julgado quanto ao argumento de que não foram enfrentadas matérias de ordem pública. Afirmou que é impossível o custeio, pelo ente, de todo e qualquer exame de tomografia por emissão de pósitrons. Diz que o dever do Estado é o de fornecer os exames PET-CT nas hipóteses expressamente dispostas na Portaria G/S n° 1340/2014 e mediante o repasse de recursos federais.

Sustentou que torna-se evidente, portanto, que a decisão da Justiça vai muito além do que dispõem os recursos do Estado, descumprindo claramente o que estabelecem as normas técnicas editadas pelo Ministério da Saúde que, por força do art. 197, da CRFB, remete à lei a sua regulamentação. Complementou que foi editada a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS).

O poder público argumentou que é de se ter em conta que, em atenção ao princípio da legalidade e da programação orçamentária, há de ser respeitada a competência do Ministério da Saúde, definida em nível constitucional. Afirmou que a maioria das ações judiciais relativas ao tema saúde decorre não da costumeiramente alegada omissão do poder público na prestação de serviços, mas sim de ausência de sua previsão.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota não enxergou a alegada deficiência apontada pelo Estado, porque o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

“Diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – isto é, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração”, comentou.

E finalizou: “Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso”, concluiu.

(Processo nº 0835476-13.2016.8.20.5001)

Fonte: TJRN