Empregado público não tem direito a receber diferença entre remuneração e piso salarial da categoria, decide 6ª Câmara.

10/07/2020

Dois empregados públicos da Prefeitura de Imbituba (SC) tiveram o pedido indeferido na Justiça do Trabalho de Santa Catarina ao pleitearem o recebimento da diferença entre o salário de servidores e o piso nacional da categoria de engenheiro civil, fixado por lei federal. A decisão é da 6a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC).

Os dois empregados celetistas cobraram um total de R$ 50 mil do Município, sob o argumento de que estavam exercendo a profissão de engenheiro com remuneração inferior ao salário mínimo da categoria (R$ 9.045 para jornada de oito horas diárias). O valor está previsto na Lei Federal n° 4.950-A de 1966, que também fixa o piso nacional para profissionais das áreas de química, arquitetura, agronomia e veterinária.

A Prefeitura respondeu que os salários dos empregados é regido por lei municipal e alegou que a aplicação da lei federal representaria uma usurpação da competência exclusiva do chefe do Executivo local. Os advogados também ressaltaram que a Constituição Federal condiciona o reajuste dos agentes públicos à existência de dotação orçamentária prévia e autorização legislativa, o que inviabilizaria o pagamento.

O caso foi julgado em primeira instância em outubro do ano passado, pelo juízo da Vara do Trabalho de Imbituba, que entendeu que a previsão legal do piso deveria prevalecer, observando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a constitucionalidade da lei federal (OJ 71 da SDI-II). A decisão apontou ainda que a instituição do piso nacional deve ser visto como um avanço social do país. Vencido, o Município foi condenado a pagar um total de R$ 200 mil aos trabalhadores.

Recurso

A Prefeitura apresentou recurso e um novo julgamento foi realizado na 6a Câmara do TRT-SC, no mês passado. Sem divergência, os desembargadores do colegiado entenderam que os dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento da Administração Pública impedem a correção automática dos salários dos empregados públicos, absolvendo o Município da condenação.

“Os arts. 37, X, e 169 da Constituição estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração”, ponderou a desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu, mencionando duas recentes decisões do TST que confirmam esse entendimento.

Após a publicação do acórdão, os empregados apresentaram embargos de declaração, instrumento por meio do qual as partes podem pedem esclarecimentos sobre possíveis dúvidas, contradições ou omissões nas decisões. Ultrapassada essa etapa, eles terão mais oito dias úteis para recorrer ao TST.

Fonte: TRT12