EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

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Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º …………………………………………..

………………………………………………………

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

……………………………………………………… (NR)

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21. ………………………………………….

………………………………………………………

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. ………………………………………….

………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

………………………………………………………” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Senador WEVERTON

4º Secretário