É constitucional o repasse da União com desconto antecipado do Fundeb para o Fundo de Participação dos Municípios.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Município de Nossa Senhora das Dores (SE), e determinou que a União proceda ao repasse referente ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sem a dedução dos valores referentes a benefícios fiscais do PIN (Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional) e ProTerra (fundação que objetiva incentivar práticas agrícolas sustentáveis).

O colegiado manteve o repasse com desconto antecipado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do voto do relator, desembargador federal Amílcar Machado.

Inicialmente, o relator explicou que, das disposições do art. 159 da Constituição Federal (CF/1988) verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) limita-se ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR) efetivamente arrecadado.

Prosseguindo no voto, o relator frisou que os recursos do PIN e o ProTerra são provenientes, dentre outros, do sistema de incentivos fiscais, e são programas destinados à integração nacional, ao estímulo do desenvolvimento das regiões compreendidas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), buscando o crescimento integrado do país.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como indevida a dedução dos valores do PIN e do ProTerra da parcela do FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial, uma vez que, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas, votando pelo provimento da apelação para afastar o desconto no repasse da União para o município.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação, mantendo o desconto antecipado do Fundeb, ressaltando que os valores destinados ao fundo atendem à premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Constituição, compondo o patrimônio não do município, mas da sociedade em geral, e que por isso é correta a dedução dos valores referentes às restituições e descontos do Fundeb no repasse ao FPM.

A decisão foi unânime.

Processo: 1015323- 18.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 15/06/2021

Data da publicação: 18/06/2021

RB

Fonte: TRF1