Distrito Federal é condenado a fornecer fraldas à criança portadora de enfermidade grave.

02/09/2020

Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer 150 fraldas/mês para criança portadora de mielomeningocele, associada à hidrocefalia, entre outras enfermidades, cuja família não tem condições de arcar com os custos do tratamento. O magistrado ainda determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.

No pedido, a autora relatou que o filho foi diagnosticado com mielomeningocele, associada à hidrocefalia, paraplegia flácida, com gravíssimo atraso neuropsicomotor e disfunção neuromuscular não especificada da bexiga. Afirmou que os relatórios médicos atestam também quadro de déficit de controle de tronco, instabilidade axial, fraqueza muscular de membros inferiores, déficit de equilíbrio estático e não contração ativa de membros inferiores.

Assegurou que o quadro neurológico do filho é irreversível e que a criança faz uso contínuo de medicamentos. Elencou os materiais indicados para o tratamento pelo médico assistente, entre eles fraldas descartáveis, tamanho XG (infantil). Informou que utiliza, em média, 150 fraldas descartáveis por mês. Afirmou que os genitores não possuem lastro financeiro capaz de suportar esse gasto, motivo pelo qual se faz imprescindível a assistência estatal. Por fim, solicitou a inclusão do filho no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que sejam fornecidas as fraldas.

O Distrito Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que “o material não pode ser entregue por não estar previsto na legislação, tornando-se inviável a prestação do mesmo”.

Na análise dos autos, o juiz afirmou ser “inegável que o Estado deve implementar políticas públicas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito, o qual deve compreender, em regra, tudo o que se vincula aos aspectos da saúde humana e que está objetivamente previsto na lista do Sistema Único de Saúde (integralidade), e, simultaneamente, garantir o direito de todos os cidadãos, sem discriminação ou privilégio de qualquer espécie, a utilizar o Sistema Público de Saúde (universalidade)”.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de fraldas, na quantidade de 150 unidades/mês, ao autor, no tamanho indicado pela parte autora no pedido inicial, isto é, tamanho XG – infantil. Ainda, determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.

Cabe recurso.

PJe: 0707260-31.2018.8.07.0020

Fonte: TJDFT