DF terá de indenizar criança que sofreu danos físicos e neurológicos após parto prematuro.

02/09/2020

O Distrito Federal terá de indenizar uma criança que sofreu lesões neurológicas e estéticas permanentes, após o nascimento de forma prematura, no Hospital Regional de Ceilândia – HRC. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT. O colegiado considerou que houve falha do serviço médico prestado à genitora do menino e, por isso, mantiveram por unanimidade a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, antes de ser internada, a mãe foi atendida duas vezes, na emergência do HRC, com relato de perda de líquido amniótico. O quadro era indicativo de internação para acompanhamento e adoção de medidas profiláticas, em especial para evitar ou minimizar os riscos do parto prematuro. A internação, porém, só ocorreu no dia seguinte, quando a gestante deu entrada já em trabalho inicial de parto e, ainda assim, não foram tempestivamente ministrados os medicamentos necessários para precaver infecções e adversidades da cirurgia que, efetivamente, veio a acontecer no dia que se seguiu. Por conta dessa falha, o bebê nasceu prematuro e com processo infeccioso, o qual causou os referidos danos físicos e neurológicos.

O DF alega que não houve erro no atendimento, uma vez que os profissionais de saúde agiram conforme os protocolos médicos. Afirma que o insucesso no parto prematuro e as consequentes lesões decorreram de caso fortuito, o que afasta a sua responsabilidade civil.

O desembargador relator lembrou que pessoas jurídicas de direito público, como o Distrito Federal, respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, conforme determina a Constituição Federal. No caso em questão, “aplica-se a teoria da perda de uma chance, quando as provas dos autos denotam que a prestação da assistência médico-hospitalar adequada poderia impedir ou minimizar os danos sofridos pelo neonato em razão do parto prematuro”, explicou.

Segundo o magistrado, as omissões no atendimento retiraram a possibilidade de superação do problema gestacional e do nascimento prematuro, que acabou por gerar sequelas permanentes na criança. “A toda evidência, acaso a falha não tivesse ocorrido, a cadeia causal seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso”, avaliou o julgador.

Assim, tendo em vista as sequelas que causaram paralisia cerebral, em função da qual o autor ficou com estrabismo, encurtamento do membro direito e lesões motoras com tônus aumentado de membros inferiores, que vão demandar tratamento contínuo por toda a vida, os desembargadores consideraram justo manter a sentença que condenou o DF ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 20 mil. Ademais, a Turma ressaltou que o ultraje à integridade física e psicológica atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, o que caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, que restou mantida em R$ 40 mil.

PJe2 :0708184-82.2017.8.07.0018

Fonte: TJDFT