DF e Novacap devem indenizar ciclista que caiu em bueiro na Asa Norte.

A Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Cia. Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar por danos materiais um ciclista que se acidentou ao cair em uma boca de lobo aberta, sem sinalização, na Asa Norte, região central de Brasília. O autor sofreu diversas escoriações, precisou de cirurgia e de 44 sessões de fisioterapia para se recuperar.

Conforme o processo, o acidente aconteceu em março de 2021, entre as quadras 310 Norte e 705 Norte, por volta de 10h da manhã. O autor juntou imagens da boca de lobo destampada, coberta apenas por alguns galhos colocados por pedestres, a fim de tentar evitar ocorrências como a que vitimou o ciclista. Segundo laudo médico, a vítima sofreu lesões no crânio e fraturas no ombro esquerdo e na coxa esquerda. A queda e o impacto causaram também a perda de um dente e uma reabsorção dentária. Para a lesão na coxa, foi necessária cirurgia, realizada em hospital particular, uma vez que o Hospital de Base do DF não dispunha de leito ou sala de cirurgia na ocasião. Relatório médico juntado ao processo comprova que foram necessários nove meses para a completa recuperação do autor, diante das limitações e atrofias causadas pelo prolongado tempo de imobilização a que foi exposto.

De acordo com a julgadora, a documentação juntada, bem como os fatos narrados comprovam que havia um buraco na pista, sem a devida sinalização, o que provocou o acidente com a bicicleta e configura a responsabilidade dos réus. “Os réus não lograram êxito em comprovar a ausência de responsabilidade, tendo em vista que estavam desenvolvendo atividades no local, já que o fato de sustentarem que as fotos não comprovam a negligência não é suficiente para afastar a responsabilidade”, observou a magistrada. Sobre o Distrito Federal, a juíza concluiu que o ente público não conseguiu demonstrar que sinalizou a área e que realizou a fiscalização necessária, o que demonstra sua negligência.

Assim, a magistrada determinou que o autor deve ser indenizado, solidariamente, em R$ 22.190,20, referente aos honorários cirúrgicos, consulta com ortopedista, fisioterapia, equipamentos para auxílio no tratamento (muleta, cadeira de rodas, travesseiros, tipoia de braço etc.) e implante dentário.

Cabe recurso da decisão.

PJe processo: 0710017-96.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT