DF deve fornecer medicamento não padronizado pelo SUS imprescindível para tratamento.

31/07/2020

O Distrito Federal terá que fornecer a um paciente diagnosticado com fibrose medular avançada medicamento não padronizado pelo SUS, mas que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com doença que apresenta complicações de fibrose medular avançada. O paciente foi tratado inicialmente com medicamento que não apresentou resposta satisfatória, motivo pelo qual teve o tratamento alterado para a medicação Ruxolitinibe (Jakavi), indicada pela médica que o acompanha. O DF requereu a rejeição do pedido, sob o argumento de que não há autorização para a cessão de medicamentos em desacordo com a lei vigente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, de acordo com Superior Tribunal de Justiça – STJ, a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a “I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”

“Quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, verifica-se que o pedido foi devidamente instruído com relatório médico”, destacou o julgador. Também restou caracterizada nos autos a incapacidade financeira do autor para arcar com os custos do medicamento, tendo em vista que sua renda mensal é de R$ 1.039, bem como o registro do remédio na agência reguladora.

O magistrado observou ainda que a Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal “garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde”. Além disso, segundo o juiz, “a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los”.

O julgador ponderou, por fim, que, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição.

Diante de todo o exposto, o juiz determinou que o Distrito Federal deve fornecer ao autor quatro comprimidos por dia do medicamento prescrito, de acordo com o laudo médico apresentado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701093-33.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT