DECRETO Nº 10.822, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

  • Post category:Legislações

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030

Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo.

§ 1º O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

§ 2º O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes federativos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:

I – definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II – determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;

III – estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e

IV – orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 3º As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:

I – a indicação do órgão responsável;

II – o prazo de implementação;

III – a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e

IV – a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, devem ser observados a existência de evidências e os parâmetros metodológicos reconhecidos.

CAPÍTULO IV

DAS METAS

Art. 4º As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.

Parágrafo único. As metas devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.

Art. 5º A aferição das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será realizada por meio das seguintes fontes de dados e informações:

I – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

II – Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional;

III – Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

IV – Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá pactuar metas com os entes federativos, de forma a observar o prazo de vigência do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e as características locais, como território, ambiente, população, estrutura dos órgãos de segurança pública, índices de violência e criminalidade, fatores socioeconômicos, entre outros.

§ 2º As metas pactuadas com os entes federativos deverão ser anualizadas e, quando necessário, poderão ser revistas a cada ciclo de implementação.

§ 3º Os planos de segurança pública e defesa social estaduais, distrital e municipais poderão definir outras metas, além daquelas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de acordo com as especificidades e as características locais.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA

Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

Art. 7º A participação social na governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 ocorrerá por meio dos conselhos de segurança pública e defesa social.

Art. 8º Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.489, de 2018.

§ 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 3º O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Decreto nº 9.489, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.” (NR)

Art. 10. A fundamentação teórica e a metodologia de elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 constarão em documento assinado eletronicamente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

ANEXO