DECRETO Nº 10.803, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

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Institui o Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Ao Fórum Consultivo compete assessorar a Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional nos seguintes temas relativos à mobilidade urbana:

I – avaliação dos serviços de transporte público coletivo urbanos, intermunicipais de caráter urbano e metropolitanos de passageiros;

II – proposição de ações, programas, estudos e projetos; e

III – promoção de intercâmbio de informações sobre experiências nacionais e internacionais relativas ao setor.

Art. 3º O Fórum Consultivo é composto:

I – pelo Secretário Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e

II – por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério do Desenvolvimento Regional;

c) Frente Nacional de Prefeitos;

d) Confederação Nacional de Municípios;

e) Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana;

f) Conselho Nacional de Secretários de Transportes;

g) Associação Nacional de Transportes Públicos;

h) Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos;

i) Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos;

j) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;

k) Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus; e

l) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

§ 1º Cada membro do Fórum Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Fórum Consultivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º O Presidente do Fórum Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Fórum Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Fórum Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Consultivo terá o voto de qualidade.

Art. 5º O Fórum Consultivo poderá instituir grupos de trabalho com objetivo de analisar temas específicos relativos à mobilidade urbana.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato do Fórum Consultivo;

II – serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Fórum Consultivo será exercida pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 7º Os membros do Fórum Consultivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no Fórum Consultivo e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho