Decisão mantém obrigação de município em demanda coletiva.

A 2ª Turma da Primeira Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido por duas entidades municipais – a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do RN (FETAM) e Sindicato dos servidores públicos municipais de Upanema, que pretendia a reforma da decisão inicial da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Ordinária Coletiva de Abono de Permanência nº 0100021-30.2018.8.20.0160, em fase de cumprimento de sentença.

As partes alegaram, dentre vários pontos, que a decisão traz fundamentação genérica, violando o que prevê o Código de Processo Civil, já que a sentença inicial determinou a intimação do ente para a promoção das execuções individuais decorrentes do referido título judicial coletivo.

Segundo a relatoria no órgão julgador, “não existe, no nosso ordenamento jurídico, um Código de Processo Coletivo, havendo na verdade um conjunto de normas que agregadas formam o denominado microssistema processual coletivo, aplicando o Código de Processo Civil de forma subsidiária, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça”, explica o desembargador Expedito Ferreira de Souza.

De acordo com o relator, o STJ tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma auxiliar às normas inseridas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente).

Desta forma, a decisão atual manteve a determinação para a promoção das execuções individuais – e não coletiva – decorrentes do título judicial coletivo.

(Processo nº 0810143-51.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN