18/12/2019
Para o cálculo do adicional de serviços extraordinário e do adicional noturno de servidor público federal deve ser aplicado o fator de divisão “200” horas mensais. Assim, a Segunda Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de uma servidora da FUFMT para que assim fossem calculados o adicional de serviço extraordinário e o serviço noturno por ela trabalhado.
Em suas razões de apelação, alegou a FUFMT erro na forma de cálculo proposta pela parte impetrante e argumentou que ao caso aplica-se o divisor “240 horas” mensais, tendo em vista que o cálculo é feito multiplicando-se a jornada diária de 8 horas pelos 30 dias do mês.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, com fulcro na Lei nº 8.112/90, é de 40 horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários – tal como o adicional noturno – é de 200 (duzentas) horas mensais”.
Portanto, finalizou o magistrado, “deve ser aplicado ao caso o fator de divisão ‘200’ para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias e adicional noturno do servidor público federal, levando-se em consideração que a carga de quarenta horas semanais é dividida entre seis dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0019404-87.2010.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019
Fonte: TRF1