Decisão determina que Município de Caucaia convoque aprovada em concurso.

13/05/2020

Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 157 processos nessa segunda-feira (11/05). A sessão, realizada por meio de videoconferência, durou cerca de 1h30 e contou ainda com uma sustentação oral. Entre os casos julgados, o Colegiado manteve decisão de 1º Grau que obriga o Município de Caucaia a convocar candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora de Educação Básica.

De acordo com os autos, a candidata foi aprovada em concurso público realizado em 2016, contudo, somente após dois anos em que ocorreu a homologação do certame, ela tomou conhecimento da convocação para apresentar os documentos necessários à nomeação e posse no cargo, o que a fez perder a vaga. Inconformada, ela ingressou com ação na Justiça, requerendo nova oportunidade para a apresentação da documentação necessária. Alegou que a convocação se deu unicamente por meio do Diário Oficial e que a Administração Pública deveria a ter efetuado a notificação pessoalmente. Também questionou o prazo de apenas cinco dias concedidos, à época, para que os convocados apresentassem toda a documentação exigida no edital.

Na contestação, o município sustentou que todas as normas do edital do concurso foram rigorosamente seguidas, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário, sob pena de quebra da isonomia e ofensa à separação de Poderes.

O Juízo da 1ª Vara Cível de Caucaia atendeu ao pedido da candidata e determinou nova convocação para a apresentação dos documentos e que, caso aprovada pela Junta Médica, tomasse posse imediata no cargo público de Professora da Educação Básica. Em função disso, o município interpôs apelação (nº 0009091-50.2018.8.06.0064) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público negou pedido ao ente público. A relatora do recurso, a juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo, destacou que a notificação pessoal era necessária, “sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos”. A magistrada considerou que a Administração Pública deveria ter utilizado “meios idôneos para tanto (por exemplo, carta com aviso de recebimento ou chamada telefônica para número eventualmente cadastrado), o que, todavia, não ocorreu”.

Por isso, a juíza entendeu que ficou evidenciada a ilegalidade da conduta administrativa, “sendo a intervenção do Poder Judiciário medida que se impõe, com vistas a restabelecer o direito líquido e certo violado”.

COMPOSIÇÃO

Desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes (presidente), Francisco de Assis Filgueira Mendes, Inácio de Alencar Cortez Neto e a juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo. Coordenador dos trabalhos, David Aguiar Costa.

Os magistrados utilizam o “Voto Provisório”, ferramenta que possibilita a análise das ações antes de serem levadas para sessão, agilizando assim os julgamentos porque dispensam na íntegra a leitura dos acórdãos.

Fonte: TJCE