COVID-19: Toque de recolher autorizado em Umuarama.

20/04/2020

TJPR suspendeu os efeitos de decisões anteriores que consideravam a medida ilegal

Neste sábado (18/4), o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu a eficácia de duas decisões liminares do 1º Grau de Jurisdição que impediam a aplicação do toque de recolher em Umuarama. Em defesa do isolamento social como forma de conter a propagação do novo coronavírus, a decisão do Presidente do TJPR observou que “neste triste momento de pandemia o direito coletivo à vida e à saúde, por conta do princípio da precaução, deve prevalecer em detrimento do direito individual de ir e vir, mesmo porque a restrição é parcial e temporária”.

Ao analisar o pedido do Munícipio em defesa dos Decretos 082/2020 e 087/2020, o Chefe da Justiça estadual ressaltou que as decisões questionadas, ao impedirem a aplicação do toque de recolher, possuíam “efetiva potencialidade de lesão à segurança, à ordem e à saúde pública”.

Acesse a decisão do Presidente do TJPR.

Toque de recolher restabelecido

Na sexta-feira (17/4), outra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), liminarmente, restabeleceu a determinação municipal que impôs o “toque de recolher geral” em Umuarama como medida de enfrentamento à pandemia. A limitação à circulação de pessoas está prevista no Decreto Municipal 082/2020.

No início de abril, o tema foi analisado pela 2ª Câmara Criminal em sede de Habeas Corpus: o toque de recolher foi considerado ilegal e, liminarmente, o decreto foi suspenso. Essa decisão foi questionada pelo Município de Umuarama.

Ao analisar a questão, o relator (integrante da 1ª Câmara Criminal do TJPR) afirmou que o julgamento sobre a existência de uma suposta ilegalidade no Decreto Municipal 082/2020 não poderia ser feito pela 2ª Câmara Criminal: “O que se evidencia, contudo, é que a matéria não tem natureza penal, mas meramente administrativa; constitucional-administrativa. Logo, não se tratando de delito alegadamente praticado por prefeito municipal, a competência para processamento e julgamento do habeas corpus impetrado não é da 2ª Câmara Criminal”.

Fundamentado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, o magistrado observou “que além do governo federal, os governos estaduais e municipais têm poder para determinar regras de isolamento social, circulação de pessoas e quarentena em razão da pandemia do coronavírus”.

Fonte: TJPR