COVID-19: TJPR nega pedido de retomada imediata das aulas presenciais em Londrina.

17/02/2021

Câmara Cível ponderou que os direitos à saúde e à vida devem ser privilegiados neste momento de pandemia

Em decisão liminar, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acatou o pedido do Município de Londrina, formulado em sede recursal, para manter os efeitos de Decreto Municipal que prorroga, até 28 de fevereiro, a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares públicas e privadas da cidade. A liminar foi concedida na segunda-feira (08/02).

Ao apreciar o recurso, o Desembargador Relator pontuou que “nesse precípuo momento de crise nacional – de PANDEMIA pela COVID-19, deve observar aos maiores princípios constitucionais sem confronto, máxime o da dignidade do ser humano, bem como o direito à saúde, à vida e à moradia, havendo indubitável justificativa para a manutenção do Decreto Municipal, notadamente em razão da determinação geral da Administração Pública para que todos os cidadãos se submetam ao isolamento social em suas casas.”

“Não visualizo o melhor interesse das crianças e adolescentes a ser resguardado da forma pretendida como verossimilhança das alegações e nem mesmo do interesse público de cidadania em geral, porquanto do confronto dos direitos fundamentais inscritos na Constituição Federal há de se privilegiar, nesse contexto, os direitos à saúde e à vida, bem como a dignidade do ser humano a ser preservado da contaminação e seu raio mortal de incidência”, acrescentou o Desembargador em sua decisão.

O recurso foi protocolado pelo Município de Londrina, em razão de decisão provisória publicada pela Vara da Infância e da Juventude de Londrina, no dia 6 de fevereiro, que havia determinado a anulação do referido Decreto, bem como o imediato retorno das aulas presenciais no município.

Entenda o caso

No dia 20 de janeiro, deste ano, o Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 6.637/2021, autorizando “a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas”.

Por outro lado, o Município de Londrina, por meio do Decreto Municipal nº 85/2021, de 23 de janeiro, prorrogou “até 28 de fevereiro de 2021, a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares, públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Município de Londrina”.

Diante disso, o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) propôs, no dia 2 de fevereiro, ação civil pública requerendo a suspensão do ato normativo municipal, para que as aulas presenciais fossem imediatamente retomadas no município.

A decisão provisória da Vara da Infância e da Juventude acatou o pedido feito pelo MPPR. Em seguida, o Município de Londrina entrou com recurso solicitando a suspensão da decisão, o que foi liminarmente deferido pela 7ª Câmara Cível desta Corte.

Tanto a ação civil pública, proposta pelo MPPR, quanto o recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Londrina, continuam em tramitação.

Número do Ação Civil Pública: 0005031-06.2021.8.16.0014

Número do Recurso (Agravo de Instrumento): 0005849-97.2021.8.16.0000

Fonte: TJPR