COVID-19: Justiça determina que DF receba máscaras recusadas por atraso na entrega.

14/07/2020

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do relator, deferiu pedido da empresa Techmedical Importações e Comércio Ltda contra o DF e a Diretora de Logística da Secretaria de Saúde do DF, determinando que a mesma receba o lote de 1.266.733 máscaras cirúrgicas descartáveis que foram recusadas sob a alegação de terem sido entregues fora do prazo.

A empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para obrigar o DF a receber os produtos adquiridos. Narrou que por ter apresentado a melhor proposta em procedimento de dispensa de licitação para aquisição emergencial de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para o combate da disseminação da COVID-19, foi selecionada e convocada a fornecer 2.266.773 máscaras cirúrgicas descartáveis para o DF. Todavia, devido à alta demanda e problemas na fábrica, não conseguiu entregar os produtos no prazo estabelecido, fato que foi comunicado à Secretaria de Saúde do DF, que teria aceitado recebê-las com atraso. Afirmou que efetuou a entrega de parte dos produtos em 19.05.2020, que foram devidamente recebidos, e na mesma solicitou, por e-mail, reunião para tratar da segunda entrega, sem contudo, obter resposta. Narrou que em 22.05.220, foi surpreendida com comunicação via whatsapp que o pagamento referente aos produtos não entregues não seria realizado. Então, em 29.05.2020, tentou efetuar a entrega da segunda parte dos produtos, mas o recebimento foi recusado sob a alegação de que estariam fora do prazo.

A Diretora de Logística da Secretaria de Saúde apresentou manifestação na qual pontuou que além do atraso, o material entregue era de qualidade inferior, o que poderia colocar em risco a saúde dos profissionais que as utilizam. Por essa razão a diretoria da SES-DF decidiu por não receber a segunda remessa.

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido liminar da empresa e explicou que: “No ponto, se evidencia que a Impetrante detinha prévio conhecimento do que lhe seria exigido, pois que assinalou deter condições de cumprimento da obrigação a tempo e modo, situação que não pode se relativizar. Logo, as assinalações sobre ‘…demanda abrupta por EPI’s de saúde em decorrência da pandemia, aliado a problemas fabris e de logística…’ e que, segundo consta, fundamentaram sua comunicação sobre o atraso na entrega, não podem ser usadas como argumento para impor à Autoridade Coatora o acatamento da justificativa pelo atraso que assume expressamente ter ocorrido”.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que mesmo com a inadimplência do contrato pela autora, a SES-DF não comunicou sua intenção de rescindir o contrato nem de não receber os produtos, gerando a expectativa de que seriam normalmente recebidos. Assim, concluíram que o ato de recusa das máscaras pela SES/DF foi ilegal, pois contraditório ao comportamento adotado anteriormente.

PJe2: 0719242-34.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT