COVID-19: Justiça determina que casal com a doença permaneça em recolhimento domiciliar por 15 dias.

18/06/2020

Homem infectado embarcou em um ônibus no interior de São Paulo e desembarcou em Arapoti para visitar a companheira

No sábado (13/6), a Justiça estadual determinou que um casal diagnosticado com COVID-19 cumpra uma “medida cautelar de recolhimento domiciliar em período integral (…) pelo prazo mínimo de 15 dias”. A decisão busca garantir a ordem pública e impor o isolamento social necessário para conter a pandemia causada pelo novo coronavírus. Caso a determinação seja descumprida, será decretada a prisão preventiva de ambos. Segundo o feito, o casal teria praticado, em tese, o crime previsto no artigo 267 do Código Penal (“Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”) na modalidade tentada.

Na decisão, o magistrado destacou que o homem (sabendo que estava infectado pela doença e que deveria respeitar a quarentena) embarcou em um ônibus no interior de São Paulo e desembarcou em Arapoti, no norte do Paraná, para visitar sua companheira. A mulher “participou de toda a empreitada (…) e adotou medidas para que seu filho, menor de idade, ficasse sob os cuidados da avó paterna, em outro local”.

Ao fundamentar a ordem, o Juiz ressaltou que o comportamento do casal coloca em risco a coletividade: “É absolutamente atentatório à saúde pública permitir que os investigados mantenham conduta potencialmente nociva sem qualquer repreensão ou consequência; bem como verificando-se que a conduta dos investigados também coloca em risco a ordem pública, já que seus atos de rebeldia e insubordinação vêm colocando em risco (…) direto a vida de outras pessoas”.

Código Penal

Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Fonte: TJPR