Covid-19: Distrito Federal deve indenizar paciente que não teve acesso a resultado de exame.

01/10/2020

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente que não recebeu o resultado do exame para Covid-19, oito dias após ter sido realizada a coleta. No entendimento da julgadora, houve omissão do réu.

Narra o autor que, no dia 03 de julho, realizou o exame RT-PCR junto ao Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Ele conta que, à época, apresentava sintomas como falta de ar, dores nas costas e na cabeça, diarreia, febre e calafrios, mas que somente o teste poderia confirmar a doença. O autor defende que a inércia do Distrito Federal o expôs ao risco e ao desconforto. Diante disso, requereu que o réu seja compelido a fornecer o resultado do exame e condenado a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Ao julgar, a magistrada observou que houve omissão ilícita do Distrito Federal ao não entregar o resultado do exame médico, o que impossibilitou “o pronto diagnóstico e o tratamento do autor”, principalmente no contexto de pandemia provocado pelo novo coronavírus. De acordo com a julgadora, no caso, o nexo causal é evidente, uma vez que “os danos por que passa o autor decorrem diretamente da omissão na entrega dos exames pelo réu”.

“O dano também está demonstrado pelo fato de as consequências do ato para o autor extravasarem do mero aborrecimento ou dissabor, pois implicam em perda de uma chance de tratamento precoce e melhoras das suas chances de recuperação, bem como afetam seu convívio no trabalho, com amigos e com seus familiares”, explicou.

A juíza lembrou ainda que o paciente tem direito a ter acesso às informações sobre o seu estado de saúde de forma clara, objetiva e respeitosa. “Ademais, diante da atual conjuntura, o requerente necessita do resultado do exame para realizar o tratamento correto de sua saúde, bem como para saber em que grau de isolamento deve permanecer, a fim de evitar contágio de terceiros”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Foi determinado ainda que o réu disponibilize o resultado no exame no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, caso não tenha sido feito.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704570-64.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT