Condenado ex-prefeito do Norte de SC que preteriu concursados em favor de temporários.

12/01/2021

Um ex-prefeito de Mafra (Gestão 2009/2012) foi condenado por ato de improbidade administrativa após realizar contratações em caráter emergencial, apesar da existência de concurso público em andamento, com candidatos aprovados que aguardavam por chamada. A decisão foi do juiz substituto Júlio César de Borba Mello.

O dirigente foi condenado a uma multa equivalente a três vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, março de 2010, acrescida de juros, além da imposição de pena de suspensão de direitos políticos por três anos, em decorrência da violação aos princípios que regem a administração pública, na forma do art. 11, caput, e incisos I e V, da Lei 8.429/92.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, após alguns candidatos procurarem aquela instituição para informar irregularidades no certame. Durante o processo judicial, foram ouvidas quatro testemunhas.

Em sua defesa, o ex-prefeito requereu a total improcedência do pedido formulado porque a conduta atribuída não configurou ato de improbidade administrativa, vez que ausente indícios mínimos da conformação dos atos a qualquer das figuras típicas previstas na lei de improbidade administrativa.

Questionada, a Procuradoria Geral do Município de Mafra confirmou que o edital n. 002/2009 estava em vigor quando da contratação emergencial, relativo ao Teste Seletivo para temporários do Programa Saúde da Família, assim como que havia candidatos aprovados na espera por contratação.

O juiz destaca que a Administração Pública trilha e está balizada pelos princípios, dentre outros, da legalidade e moralidade, preconizados no caput do art. 37 da Constituição Federal, porquanto “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia”.

Ainda em sua decisão, o magistrado informa que o réu decidiu, por contra própria, contratar alguns profissionais da saúde diretamente, em caráter emergencial, em desrespeito aos que aguardavam chamamento no certame oficial, em violação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “É a lei quem define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades e, bem assim, como ele deve agir”, explica o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos nº 0900024-75.2016.8.24.0041).

Fonte: TJSC