Concedido alvará para que paciente com câncer utilize substância não registrada.

09/10/2020

Fármaco será utilizado, por indicação médica, como terapia auxiliar; decisão destacou “esperança que move a autora” com avanço da doença

A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a uma paciente acometida de câncer de mama em estágio de metástase (disseminação da doença para outros órgãos) o direito a realizar tratamento com fármaco não registrado na Anvisa.

A decisão, tomada em sede de alvará judicial, pela juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, foi publicada na edição nº 6.685 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 44).

A magistrada considerou que a autora comprovou preencher os requisitos autorizadores para concessão de alvará deduzido para utilização da substância – em especial, ciência da não comprovação de sua eficácia, bem como da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possibilidade de utilização do fármaco, em ação de controle de constitucionalidade (inclusive dos votos divergentes dos ministros).

A juíza de Direito anotou que, apesar da controvérsia sobre a utilização da substância (Fosfoetanolamina sintética) no tratamento de câncer e da ausência de evidência científica no tratamento da doença, não é papel do Poder Judiciário interferir na chamada “esfera de autonomia da vontade” da paciente.

“(Ainda mais) quando o protocolo tradicional de tratamento não será abandonado, como se evidencia pelos laudos médicos juntados aos autos, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde, ou lhe retirar a esperança de quem sabe haver alguma melhoria no seu quadro”, lê-se na decisão.

Também foram consideradas, pela magistrada, a gravidade da doença, que se encontra pela segunda vez em quadro de recidiva (reincidência), além da não eficácia dos medicamentos e protocolos médicos anteriormente adotados, na busca pela cura da paciente.

“O que se tem de concreto nesses autos é a esperança que move a autora a vir ao Poder Judiciário obter a autorização para a aquisição de tal droga e que (se) nenhum efeito científico foi comprovado para tratamento, por outro lado também não há estudos comprovando ou demonstrando risco à saúde”, concluiu a juíza de Direito Zenice Mota.

Fonte: TJAC