Cláusula de barreira é reconhecida em edital de concurso da Prefeitura de Rio Branco.

27/08/2020

Decisão considerou a previsão expressa no edital de que os títulos seriam analisados apenas dos candidatos aptos, ou seja, com nota superior a 50%, no limite de 10 vezes o número de vagas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) promoveu o reexame de sentença que negou a inclusão de candidatos que obtiveram a nota mínima exigida, mas que se encontram em número superior ao da classificação prevista em resultado final de concurso público.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, presidente do órgão julgador de 2ª Instância, publicada na edição nº 6.661 (DJe, fl. 11), considerou a existência de cláusula de barreira no edital do certame a justificar a negativa do pedido, realizado pela Defensoria Pública Estadual (DPE).

A cláusula de barreira já havia sido reconhecida na sentença do caso, lançada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Ação Civil Pública (ACP) proposta pela DPE, sob argumento de que foi procurada por vários candidatos que alegaram que, apesar de terem realizado pontuação superior a 50 % na prova objetiva do certame, não tiveram os títulos apreciados pela banca julgadora.

Ao julgar improcedente a remessa necessária da sentença, o desembargador relator Luís Camolez assinalou que, ao contrário do sustentado pela DPE há previsão expressa, no edital do concurso, destinado ao provimento de cargos junto à Prefeitura de Rio Branco, de cláusula de barreira, que teria o objetivo de selecionar somente os candidatos considerados mais aptos.

“Há expressa cláusula de barreira no item 10.1.1 do Edital n° 01/2016/PMRB/AC, no sentido de que somente teriam seus títulos analisados aqueles candidatos que obtivessem 50% de aproveitamento na prova objetiva e estivessem dentro do limite do quantitativo de 10 vezes o número de vagas para cada função, motivo pelo qual não se sustenta a argumentação”, lê-se no Acórdão do julgamento.

O magistrado relator também enfatizou que Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que não há inconstitucionalidade nas cláusulas de barreira previstas em concurso público, “para a seleção dos candidatos mais bem classificados”.

“Logo, tem-se que a argumentação desenvolvida pela Defensoria pública ao longo da petição inicial evidentemente não se sustenta, indo inclusive de encontro com o que é rotineiro nos concursos públicos realizados no Brasil”, registrou o presidente da 1ª Câmara Cível do TJAC.

Também participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Denise Bomfim (membro permanente) e Regina Ferrari (membro da 2ª Câmara Cível convocada), que acompanharam, à unanimidade, o voto do desembargador relator.

Fonte: TJAC