Canguaretama: Norma Que Obriga Executivo A Prestar Informações Semanais Sobre Combate À Pandemia É Constitucional.

17/01/2023 

Pedido de declaração de inconstitucionalidade de artigo de uma lei do Município de Canguaretama foi julgado improcedente pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN). A norma obrigava o Poder Executivo a apresentar ao Legislativo relatório semanal, às segundas-feiras, sobre as receitas e despesas empregadas no combate à pandemia de Covid-19.

O art. 1º da Lei n.º 759/2020 determinava a apresentação semanal de relatório ao Legislativo Municipal, o que foi defendido pela prefeita de Canguaretama, como inconstitucional por ofensa ao disposto a dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, além de dispositivos da Lei nº 12.527/2011, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Orgânica Municipal de Canguaretama e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canguaretama.

Para o Tribunal de Justiça, tais normas infraconstitucionais não se encaixam na concepção de parâmetro de controle de constitucionalidade. Entendeu também que o comando legal impugnado prestigia, em verdade, o princípio da publicidade da administração pública, bem como a transparência da gestão fiscal e orçamentária.

Para a relatoria da ADI, o dispositivo legal trata de informações acerca do emprego das verbas públicas destinadas ao combate à Covid-19 que, inclusive, estão disponibilizadas no portal da transparência municipal, conforme noticiado pela própria prefeita. Assim, votou pela improcedência da ação, ou seja, pela constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a prefeita defendeu a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei n.º 759/2020 daquele município, afirmando que a norma impugnada é flagrantemente inconstitucional quanto ao prazo estabelecido para apresentação das informações nela indicadas, indo de encontro ao que dispõe a Carta Estadual, que preveem prazo de 30 dias para o fornecimento de informações solicitadas pelo Legislativo.

Alegou ainda que a Lei de Acesso à Informação estipula que o acesso à informação de interesse público deverá ser concedido em até 20 dias e que a Lei de Responsabilidade Fiscal já determina a obrigação dos entes federados em dar ampla publicidade aos atos administrativos no que diz respeito as despesas públicas, não sendo necessário diploma municipal para assegurar tal fim. Por fim, disse que artigos da Lei Orgânica Municipal de Canguaretama, bem como artigo da própria Câmara Municipal de Canguaretama prescrevem prazos de 30 ou 15 dias para a prestação de informações solicitadas pelo Legislativo Municipal, mas não o prazo semanal fixado na norma objeto de contestação. Assim, pediu a suspensão a vigência do art. 1.º, da Lei n.º 759/2020 do Município de Canguaretama e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O voto condutor estabeleceu, ao contrário do que alegou a prefeita, que a norma guerreada vai ao encontro de mandamentos constitucionais, homenageando o princípio da publicidade da Administração Pública, consagrado no art. 26, caput, da Constituição Estadual, e contribuindo para o papel atribuído ao Legislativo de fiscalizar o Executivo.

“Posto isso, em dissonância com o opinamento Ministerial, julgo improcedente o pedido de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 759/2020 do Município de Canguaretama”, decidiu.

(Processo nº 0806115-74.2020.8.20.0000)

TJRN