Candidata pode assumir vaga temporária sem abrir mão de licença-maternidade, decide TJ.

15/06/2020

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu o direito de uma professora assumir o cargo para o qual foi aprovada em processo seletivo no município de Catanduvas, em caráter temporário, sem prejuízo à licença-maternidade concedida em contrato anterior. Em ação ajuizada na comarca, a professora narrou ter sido aprovada para uma vaga na rede de ensino infantil, mas foi surpreendida pelo município com a informação de que deveria interromper o gozo de sua licença-maternidade. O benefício havia sido concedido pelo município de Treze Tílias, também para o cargo de professora, em razão de contrato temporário firmado anteriormente.

Em sentença no juízo de origem, a Justiça atendeu ao pleito da autora e determinou sua nomeação, com respeito ao prazo de sua licença-maternidade. O município de Catanduvas, então, interpôs apelação com o argumento de que não haveria necessidade de ordem judicial para assegurar o direito da autora, uma vez que a vaga teria sido reservada pela administração antes do ajuizamento do mandado de segurança.

Ao julgar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, observou que o termo de confirmação de vaga foi firmado em favor da autora somente após a concessão de liminar na comarca de origem. O relator também reproduziu a fundamentação do procurador de justiça Plínio César Moreira em seu parecer, no sentido de que, apesar de o município reiterar que jamais impediu a posse da candidata, esta não é a realidade extraída do contexto probatório.

Conforme mencionado nos autos, não parece crível que a candidata ingressaria com ação e teria gastos com a contratação de advogados caso inexistisse a resistência administrativa. Também de acordo com os autos, a candidata só obteve êxito na entrega da documentação necessária para a posse após insistência e presença de sua advogada, tendo deixado a documentação nas mãos do próprio prefeito municipal. A decisão no julgamento se deu por unanimidade (Apelação/Remessa Necessária n. 0300074-02.2019.8.24.0218).

Fonte: TJSC