Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a receber indenização.

23/09/2020

O Município de Caldas Brandão deverá pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a uma candidata que foi aprovada em 1º lugar no concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o qual oferecia três vagas. Também deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 39,50, referente à taxa de inscrição. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível nº 0800341-54.2017.8.15.0761, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, o concurso foi anulado pela municipalidade em decorrência da suspeita de irregularidades e fraudes causadas pela empresa organizadora Metta Concursos e Consultoria Ltda., apuradas na Operação Gabarito, deflagrada pela Polícia Civil. A demanda foi julgada improcedente no 1º Grau, sob o argumento de que a anulação de concurso público por indícios de fraude não gera direito à indenização por danos morais ao candidato aprovado dentro do número de vagas.

No recurso, a parte autora sustentou que, caso o concurso não tivesse sido anulado, teria o direito subjetivo à nomeação, defendendo a culpa exclusiva da administração pública. Alegou, ainda, que a anulação de concurso público implica dever da Administração em reparar o dano material causado ao candidato inscrito, mediante o ressarcimento das taxas despendidas para inscrição.

Examinando o caso, o relator observou que, no tocante à possibilidade de ajuizamento de ação judicial visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, a Terceira Câmara do TJPB já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

“É inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti, dando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB