Ato ilegal de prefeito não revestido de má-fé descaracteriza improbidade administrativa.

21/09/2020

O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. Para isso, é necessária a comprovação da má-fé do agente público. Baseada nesta premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu ex-prefeito de município do sul do Estado de condenação imposta no juízo de origem pela prática de improbidade administrativa.

Em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o então chefe do Executivo foi acusado de efetuar a transferência de recursos entre rubricas da administração sem prévia autorização legislativa. O fato ocorreu em 2010 e envolveu o remanejamento de R$ 320 mil, previstos para serem investidos na manutenção, controle e extensão da rede de iluminação pública, em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Saúde.

O ex-prefeito, em 1º grau, foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes sua última remuneração no cargo, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios por idêntico período. Na apelação ao TJ, entretanto, o entendimento sobre o caso foi distinto. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não restou configurada a má-fé e o dolo na ação do administrador.

Ele acrescentou que o ato do então prefeito foi posteriormente validado pela Câmara de Vereadores, que mais tarde teve suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. “A transposição das rubricas, ainda assim, foi revertida em prol da coletividade, sem traços de dolo ou interesse particular”, registrou Boller na ementa. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível nº 0900014-68.2015.8.24.0040).

Fonte: TJSC