ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 41, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Declara que o Pronunciamento Técnico CPC 49, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:

Art. 1º O Pronunciamento Técnico CPC 49 – Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgado em 18 de abril de 2018, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Art. 2º Os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 49, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.

CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA