Associação não possui legitimidade para defender direitos de municípios na Justiça.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Associação dos Municípios da Araraquarense não pode defender na Justiça direitos de municípios, porque não tem legitimidade para isso. Para ter esse direito, conforme previsto na Constituição Federal, a entidade teria que obter autorização específica, adotada em Assembleia Geral.
A Entidade interpôs apelação contra a sentença que havia negado o seu pedido para representar o município em uma ação que pleiteava verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O relator do recurso, desembargador federal José Amílcar Machado, esclareceu em seu voto que o Novo Código de Processo Civil (CPC) determinou que os municípios serão representados em juízo por seu prefeito ou procurador. O artigo 182 do Novo CPC estabeleceu que cabe à Advocacia Pública defender os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
“Ademais, quanto ao tema, esta Sétima Turma já reconheceu a ilegitimidade das associações para representar os municípios, uma vez que são pessoas jurídicas de Direito Público”, afirmou.
Nesse sentido, observou o magistrado, é o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados, não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público”, disse.
Por fim, o relator concluiu que “não há equívoco na decisão de primeiro grau de indeferimento da petição inicial por inépcia, em virtude de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 485 do Novo Código de Processo Civil”.
A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0022754-04.2010.4.01.3400
Data do Julgamento – 09/03/2021
PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região