Adicionais para servidores públicos dependem de existência prévia de lei regulamentadora.

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido para autorizar, por via judicial, o pagamento de adicional de insalubridade, pleiteado por um médico veterinário, servidor do Município de Santana do Matos. O julgamento do recurso de Apelação Cível destacou que a concessão de vantagens específicas aos servidores públicos – inclusive o benefício pleiteado no recurso – deixou de fazer parte do rol de matérias reguladas constitucionalmente, conforme disposição do artigo 39, paragrafo 3º, da Constituição Federal. De acordo com o julgamento, tal mudança teve redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, o que resulta em disciplinamento discricionário, no qual tal pagamento é definido nos Poderes Legislativo e Executivo locais.

Segundo a decisão, o Estatuto dos Servidores Municipais de Santana do Matos, regulado na Lei Municipal nº 344/1996 – artigos 76 e 77, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade ao estabelecimento de critérios próprios em regulamento específico, de maneira que a vantagem funcional é prevista de forma genérica, carecendo, portanto, do necessário complemento para surtir seus efeitos concretos.

“Na hipótese ora tratada, não houve comprovação da existência da lei municipal regulamentadora da concessão da gratificação, não prevendo o Regime Jurídico Único do Município observância à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ou a atos regulamentares provenientes de órgão da Administração federal”, esclarece o voto da relatora, desembargadora Judite Nunes, ao acrescentar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reza que o pagamento do adicional de insalubridade requer regulamentação pelas normas estatutárias do ente público competente conforme a esfera a que pertence o servidor.

A decisão enfatizou, desta forma, que, diante da ausência de previsão normativa específica sobre a vantagem pretendida pela parte autora, resta impossível a implantação (ou majoração) do adicional de insalubridade, visto que não pode a Administração Pública cumprir ato distinto daquele que determina a lei.

“Destaque-se, por oportuno, que a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, não é lei em sentido formal, possuindo natureza jurídica de ato administrativo regulamentador, de aplicação restrita apenas em casos específicos e com expressa previsão, inclusive instituído por meio de portaria editada pelo órgão. A toda evidência, tal ato regulamentar é inaplicável ao caso concreto”, destaca a relatoria.

(Apelação Cível n° 0800086-50.2020.8.20.5127)

Fonte: TJRN