Adiada análise sobre impenhorabilidade do Fundo Partidário no caso de devolução de recursos públicos.

Diretório do MDB da Bahia tenta reverter bloqueio de valores em razão da rejeição de contas por uso indevido do Fundo nas Eleições de 2018

Na sessão plenária desta terça-feira (17), um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques adiou a análise, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de recurso em que o diretório estadual do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) na Bahia tenta reverter o bloqueio de recursos do Fundo Partidário, bem como a devolução aos cofres públicos de valores empregados indevidamente na campanha eleitoral de 2018.

O Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA) determinou o bloqueio das contas bancárias do partido com o propósito de garantir a devolução da importância de R$ 18 mil, que teriam sido utilizados de forma irregular durante o pleito de 2018. Contudo, como a agremiação não cumpriu a decisão judicial, após o trânsito em julgado, a Advocacia-Geral da União requereu novo bloqueio, no valor de R$ 23.288,60.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou no sentido de manter o bloqueio dos recursos do Fundo Partidário sob o fundamento de que os valores são penhoráveis na hipótese de recomposição aos cofres públicos decorrente da má gestão, como no caso do diretório do MDB baiano.

“A decisão vale principalmente para os diretórios regionais dos partidos. Se há utilização errônea e ilícita do Fundo Partidário, e aí não pagam e se retira aquele valor da conta do Fundo, vem o partido dizer que esse recurso é impenhorável. A impenhorabilidade tem como móvel não criar obstáculos aos partidos políticos, que são essenciais ao Estado Democrático de Direito, mas não tem como móvel esse desvio de finalidade, de poder gastar erroneamente e fazer a malversação dos recursos públicos”, destacou.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão divergiu do voto do relator, destacando, nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que todos os recursos do Fundo Partidário têm destinação vinculada e específica à subsistência do partido e, portanto, não poderiam ser penhorados.

“De acordo com o CPC [Código de Processo Civil] de 2015, são impenhoráveis os recursos públicos do recurso partidário, vedação essa que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos que servem de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira”, afirmou.

Na sequência do julgamento, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos.

TP/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0602726-21

Fonte: TSE