Acusados de fraude à licitação são absolvidos por insuficiência de provas.

O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes da Justiça Estadual, absolveu oito pessoas, entre elas um ex-secretário de Educação do Município de Caraúbas, um então responsável pelo Setor de Compras da prefeitura, membros da Comissão de Licitação e três empresárias da acusação de fraude à licitação e desvio de dinheiro público. As condutas ilícitas teriam sido praticadas em procedimento de contratação de empresa especializada para o fornecimento de material escolar, no caso, livros didáticos.

A ação judicial analisada pelo grupo de julgadores do Tribunal de Justiça foi resultado de investigação iniciada em meio à Operação Sangria, deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com objetivo de investigar fraudes em processos licitatórios ocorridos entre os anos de 2008 e 2013.

Na acusação, o Ministério Público Estadual denunciou a presença de indícios da existência de fraude no procedimento licitatório, mediante a inserção de declaração falsa em documento público com o fim de criar obrigação e forjar a fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, bem como promover o desvio de dinheiro público diante da inexistência de entrega dos produtos contratados. Além disso, afirmou que houve expedição de notas fiscais “frias”.

Segundo o órgão ministerial, três integrantes da Comissão de Licitação, agindo em conjunto, na mesma época e cidade, inseriram declaração falsa em documento público com o objetivo de criar uma obrigação do Poder Público para com a vencedora do certame e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante – sobre a participação de terceiros no certame, bem como frustraram e fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Quanto ao entendimento pela absolvição dos acusados, o grupo de julgadores do TJRN verificou que houve, de fato, a entrega dos produtos contratados. A decisão está baseada nas provas dos autos, como o fato de mais de uma testemunha, algumas delas vinculadas à Secretaria de Educação do Município à época dos fatos, terem afirmado em juízo que os materiais que foram objeto do processo licitatório, ou seja, os livros Marcha da Criança Vol. 02 e 03, foram, de fato, entregues.

O grupo considerou ainda que constam dos autos as fotos da efetiva entrega dos livros adquiridos no certame. Foi levado em consideração ainda que a Secretária de Assistência Social à época dos fatos sinalizou não ter conhecimento acerca do certame licitatório que versava sobre a aquisição de livros didáticos, desconhecendo qualquer conluio entre todos os participantes. “E mais: a alegação de conluio também não encontra eco no caderno probatório acostado aos autos”, comenta a decisão, absolvendo os acusados por insuficiência de provas.

(Processo nº 0100281-53.2015.8.20.0115)

Fonte: TJRN