Acusada de desviar de dinheiro público tem HC rejeitado.

Os desvios envolvem a Sociedade Amigos do Museu Imperial (Sami) de Petrópolis (RJ) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Nesta terça-feira (3), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação do Habeas Corpus (HC) 192883, em que a designer C.H.B. pedia o arquivamento de ação penal a que responde no Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ) pela suposta prática de peculato continuado. A maioria dos ministros aplicou o entendimento da Turma de que é inadmissível HC contra decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sem licitação

Entre 2004 e 2008, a designer teria recebido R$ 34 mil em razão de serviços prestados à Sociedade Amigos do Museu Imperial (Sami) e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), além de sócia-administradora da empresa contratada, ela é filha da então diretora do Museu Imperial de Petrópolis, também acusada, no processo, juntamente com mais uma pessoa, de ter concorrido para o desvio de dinheiro público mediante contratação sem licitação.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ) recebeu a denúncia pelo crime de peculato continuado (artigo 312 do Código Penal). A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que indeferiu liminar, e, na sequência, ao STJ, que também negou o pedido. Essa última negativa foi questionada no Supremo, com a alegação de que a atipicidade da conduta conduziria ao reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal.

Inviabilidade do HC

Em dezembro de 2020, o ministro Marco Aurélio (relator da ação, atualmente aposentado) concedeu liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final do HC. A análise do mérito pela Turma teve início em março deste ano, quando o relator votou pelo deferimento da ordem de habeas corpus.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência, ao entender que o HC não deveria ser recebido, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ. Ele lembrou que, conforme entendimento da Turma, há necessidade do exaurimento da instância anterior para que se firme a competência do Supremo, salvo se constatada anormalidade ou flagrante excepcionalidade e ilegalidade, ausentes no caso.

O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência, mas ficou vencido, em parte, ao votar pela concessão da ordem de ofício para trancar a ação penal. Para ele, a questão está mais no âmbito da improbidade administrativa, sem relevo penal.

EC/CR//CF

Processo relacionado: HC 192883

Fonte: STF