Ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas estão na pauta desta quarta-feira (26).

26/08/2020

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz nesta quarta-feira (26) a continuação do julgamento de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. A decisão vai a referendo do Plenário. Serão julgadas conjuntamente as ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58

Relator: ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) X Presidente da República e Congresso Nacional

A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Alega ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, à competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais. Em 27/6, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário, que julgará, em conjunto, a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 558

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do RJ

Ação ajuizada contra vários dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.

Recurso Extraordinário (RE) 633782 – Repercussão geral

Relator: ministro Luiz Fux

Ministério Público de MG x Empresa de Transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assentou que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), criada com o objetivo de gerenciar o trânsito local, tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito. Os ministros vão decidir se sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito.

Recurso Extraordinário (RE) 922144 – Repercussão geral

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora

O recurso discute a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) com o regime de precatórios (artigo 100).

AR/CR//CF

Fonte: STF