Ação de indenização por danos morais: Quarta Câmara Cível nega recurso de ex-prefeito de Cajazeiras.

26/02/2020

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais na ação movida pelo ex-prefeito de Cajazeiras, Antônio Vituriano de Abreu, contra o também ex-prefeito do Município, Carlos Antônio, em decorrência de uma entrevista dada a uma emissora de rádio em 2012. A relatoria da Apelação Cível nº 0000815-76.2015.815.0131 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Vale do Filho.

Na época dos fatos, Vituriano era deputado estadual. Consta no processo que o seu opositor teria declarado em entrevista ao programa Jornal da Manhã, da Rádio Oeste da Paraíba, que estava torcendo para que ele não apresentasse mais projetos na Assembleia Legislativa como “focinheira de cachorro” e “capação de jumentos”, além de ter dito que o autor tomava remédio controlado. Na ação, o autor asseverou que as declarações, além de descabidas e inverídicas, visavam macular sua imagem e honra, violando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, bem como à intimidade. Na sentença, o Juízo julgou improcedente o pedido do apelante.

Inconformada, a defesa recorreu, sustentando que as críticas ultrapassaram o debate político e a liberdade de expressão de oponentes eleitorais e a real intenção de Carlos Antônio foi denegrir a sua imagem e honra, colocando-lhe como parlamentar de atuação medíocre, com proposituras de leis sem relevância para a sociedade paraibana. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o ex-gestor fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao desprover o recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que o ex-prefeito não atuou com excesso, abuso ou com intenção de ofender. Limitou-se a criticar a atuação de outro político. “Nesse cenário, as afirmações do apelado na entrevista ao programa de rádio, ainda que não prime pela melhor ética, não se afiguram abusivas, de modo a ensejar o dever de reparação”, afirmou. O relator acrescentou que o apelante, na posição de agente político, encontra-se mais exposto que a maioria dos cidadãos a divulgações de críticas a respeito de sua atuação. “Desse modo, as manifestações aos políticos devem receber maior condescendência”, concluiu.

Da decisão, publicada nesta sexta-feira (21), cabe recurso.

Fonte: TJPB