A análise de eventual ato de nepotismo e beneficiamento pessoal pelo gestor de entidade do Sistema S extrapola a competência de controle finalístico das atividades pelo TCU.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para declarar nulos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), decidindo que o controle sobre recrutamento de pessoal e beneficiamento pessoal na alienação de imóveis a parentes, durante a gestão do apelante na Presidência do Conselho do Sesc/PI (Serviço Social do Comércio/PI), extrapolou a competência do órgão estatal, que é de controle finalístico das atividades da entidade.
O relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ressalta que, conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), os serviços sociais autônomos que integram o Sistema S têm personalidade jurídica de direito privado, com a prerrogativa de gerir os próprios recursos, cabendo ao TCU apenas o controle finalístico dos recursos, que são obtidos a partir de contribuições compulsórias instituídas em seu favor pela lei de criação.
O magistrado acentuou que “o controle finalístico tem como objetivo verificar o escopo da instituição, aferindo e acompanhando os atos de seus dirigentes no desempenho das funções estatutárias, para alcançar as finalidades da atividade controlada. Assim, considerando que foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União eventual ato de nepotismo e beneficiamento pessoal na alienação de imóveis a parentes pelo apelante na gestão da Presidência do Conselho do Sesc/PI, extrapolou sua competência de controle finalístico das atividades do Sesc/PI”.
Processo: 0001943-50.2016.4.01.4002
Data do julgamento: 22/02/2021
Data da publicação: 25/02/2021
RBPS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região