COVID19 – município de Cuiabá é multado em R$ 140 mil por descumprir liminar parcialmente.

27/08/2020

A Justiça do Trabalho multou o município de Cuiabá em 140 mil reais por descumprir parcialmente a liminar dada em abril deste ano no contexto da pandemia do novo coronavírus. A decisão determinava a adoção de uma série de medidas, como disponibilização de álcool 70% nas unidades de saúde, todas com foco na segurança dos trabalhadores.

A multa foi aplicada pelo juiz Aguinaldo Locatelli, titular da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em sentença publicada na segunda-feira (24). Nela, o magistrado também impôs o cumprimento das medidas não atendidas, sob pena de nova penalidade.

Liminar

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma Ação Civil Pública em 11 de abril após notícias de que os profissionais da saúde estariam trabalhando sem condições adequadas. Na ocasião, apontou a existência de diversas irregularidades, como a ausência de equipamentos individuais básicos (luvas e máscaras), de um plano estratégico para atendimento dos pacientes e falta de capacitação para uso e descarte dos materiais de proteção.

Em liminar, a juíza Stella Maris determinou que fossem disponibilizados, nas salas de espera de todas as unidades de saúde, itens de higienização, como álcool, pia com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e abertura sem contato manual, além de infraestrutura para assepsia dos pacientes. Ela também impôs que fosse mantido estoque de equipamentos de proteção individual (EPIs) e garantido aos servidores, terceirizados e prestadores de serviço “toda assistência envolvida no atendimento a potenciais casos de coronavírus”.

Nova decisão

Ao analisar o caso esta semana, o juiz Aguinaldo Locatelli destacou que o município não cumpriu integralmente as medidas. Conforme as provas, a Policlínica do Planalto, por exemplo, não disponibilizou pulverizador de álcool 70% na recepção e corredores, nem lixeiras de pedal por toda a clínica. O mesmo ocorreu na Policlínica do Pedra 90 e na do Coxipó. Já no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC), além desses problemas, verificou-se também a insuficiência ou incompatibilidade de EPIs, sala de desparamentação inadequada (sem produtos para limpeza pessoal), dentre outras irregularidades.

Ao todo, oito obrigações de fazer da liminar não foram atendidas em cinco unidades de saúde diferentes, acarretando na multa de 140 mil reais.

Na defesa apresentada na justiça, o Município disse que estava cumprindo as determinações referentes ao combate à disseminação do novo coronavírus e alegou interferência do Judiciário nas questões de competência do Poder Executivo.

Em sua decisão, o juiz Aguinaldo Locatelli destacou que é obrigação do empregador assegurar aos profissionais um ambiente de trabalho seguro, salubre e higienizado, protegendo-o, na medida do possível, da infecção e proliferação do vírus. “Considerando as datas da realização das vistorias, a partir de 16/06/2020, fica evidente que o Réu, mesmo após intimação para cumprir as obrigações em tutela provisória, ocorrida em 13/04/2020, tem sido negligente no completo atendimento das medidas mínimas necessárias no combate à pandemia do novo coronavírus”, detalhou.

Sobre a ingerência do Poder Judiciário, o magistrado rejeitou o argumento e afirmou que a decisão da justiça apenas estabeleceu ao ente público a obrigação de adequar o meio ambiente de trabalho às questões de saúde, segurança e higidez protetivas dos trabalhadores, impostas por meio dos princípios de proteção social do trabalho e das normas constitucionais, convencionais e demais leis vigentes.

Quanto às obrigações da liminar não atendidas, o magistrado mandou que o município as cumpra, sob pena de receber uma nova multa, estabelecida em 10 mil reais por item e por unidade, acrescidas de mil reais por trabalhador lesado. O prazo para cumprimento é de 10 dias úteis.

Além dessas, o juiz ainda determinou que o município comprove, em 5 dias úteis, a relação de insumos básicos existentes, os materiais de maior necessidade disponíveis e as medidas adotadas para enfrentamento da crise. Para este ponto, a multa em caso de não atendimento é de 5 mil por item e por unidade.

PJe 0000252-35.2020.5.23.0002

Fonte: TRT23