O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.002296/2025-88, resolve:
Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 45, de 26 de fevereiro de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 45
Enunciado: I – O limite de acréscimo contratual do art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não se aplica aos convênios e instrumentos congêneres, sem prejuízo da aplicação de eventual limite definido em legislação específica e/ou no próprio instrumento. II – O acréscimo exige justificativa técnica, manutenção da natureza do objeto, aquiescência dos partícipes e formalização por aditivo.
Referência: arts. 84 e 84-A da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Arts. 124, 125 e 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 43 do Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016. Art. 3º, §3º, do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019.
Fonte: Parecer n. 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU e aprovos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
(DOU de 28.01.2026 – pág. 1 – Seção 1)
