RESOLUÇÃO FNDE Nº 10, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.

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20/08/2025 / Legislação

Estabelece as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos formadores municipais do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil – Pro-LEEI, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – Compromisso.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, no Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e na Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos formadores municipais do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil – Pro-LEEI, instituído pela Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – Compromisso, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São agentes das ações de formação continuada do Pro-LEEI:

I – a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

III – as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação dos entes que aderiram ao Pro-LEEI;

IV – as Instituições Federais de Educação Superior – Ifes; e

V – os membros da Rede Nacional de Formadores do Pro-LEEI, na forma abaixo:

a) formadores estaduais, na proporção de um profissional para cada trinta e cinco formadores municipais; e

b) formadores municipais, na proporção de um profissional para até trinta e cinco professores de educação infantil matriculados no Pro-LEEI.

Art. 3º À Secretaria de Educação Básica compete:

I – a gestão nacional do Pro-LEEI;

II – a coordenação nacional de gestão e formação do Pro-LEEI;

III – designar os representantes do Comitê Executivo Nacional – CEN, estabelecido pela Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025;

IV – fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas do Pro-LEEI e à respectiva previsão de desembolso mensal;

V – homologar, no Sistema de Gestão de Bolsas – SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas de que trata o art. 1º, após ateste mensal do cumprimento das obrigações;

VI – monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Pro-LEEI, por meio de sistema específico do Ministério da Educação e do SGB;

VII – indicar servidor da Secretaria de Educação Básica, por meio de portaria específica, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI;

VIII – registrar no SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;

IX – solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento de bolsas do Programa, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das despesas previstas com bolsas;

X – registrar no SGB, preferencialmente por sistema utilizado pela Secretaria de Educação Básica, quaisquer alteração cadastral e envio de pagamento de formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI;

XI – solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção ou o cancelamento de pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;

XII – notificar o formador municipal do âmbito do Pro-LEEI, caso seja necessário, a restituir valores recebidos indevidamente;

XIII – informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas do Programa;

XIV – manter sistema específico para concessão das bolsas em condições de operação;

XV – autorizar a concessão de bolsas para os formadores municipais do Pro-LEEI que estejam devidamente cadastrados e que tenham realizado as atividades previstas; e

XVI – realizar, por amostragem e quando cientificada sobre irregularidade na execução das metas físicas, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução do Pro-LEEI.

Art. 4º Ao FNDE compete:

I – manter em operação o SGB para possibilitar o pagamento das bolsas;

II – manter em funcionamento a integração entre sistemas;

III – solicitar ao Banco do Brasil S.A. a emissão de cartão-benefício para os formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao SGB, por ocasião do primeiro pagamento de bolsa;

IV – efetivar o pagamento mensal das bolsas para os formadores municipais do Pro-LEEI depois de homologadas pela Secretaria de Educação Básica;

V – monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;

VI – suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Básica;

VII – empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação formal da Secretaria de Educação Básica, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas;

VIII – prestar informações à Secretaria de Educação Básica, sempre que solicitadas;

IX – divulgar, em seu Portal na internet, informações sobre os pagamentos efetuados; e

X – realizar, por amostragem e quando cientificado sobre irregularidade na execução financeira, ações de fiscalização e controle sobre a aplicação dos recursos transferidos.

Art. 5º Às Ifes que aderiram ao Pro-LEEI compete:

I – indicar os professores que atuarão como formadores municipais, como estabelecido no art. 21 da Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025;

II – garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI, como requisito para recebimento da bolsa; e

III – manter arquivadas, pelo período de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, toda a documentação comprobatória e informação produzida, pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite.

Art. 6º Aos formadores municipais do Pro-LEEI compete cumprir as ações estabelecidas no art. 23 da Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, referente ao eixo de Formação de Profissionais de Educação.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DE BOLSAS

Art. 7º O FNDE pagará, a título de bolsa de formação continuada, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos professores que atuarem como formadores municipais no âmbito do Pro-LEEI, nos termos do art. 22 da Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025.

§ 1º A bolsa será paga aos formadores municipais que realizarem os encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação nacional da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa.

§ 2º As bolsas de que trata o caput somente poderão ser concedidas aos formadores que cumprirem os requisitos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

§ 3º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distritais ou municipais de educação como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI cadastrados até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente.

§ 4º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa pela Secretaria de Educação Básica.

§ 5º O formador municipal do âmbito do Pro-LEEI somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas.

§ 6º Os formadores que forem servidores do Ministério da Educação não farão jus ao recebimento de bolsas no âmbito do Pro-LEEI.

Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa do Pro-LEEI com bolsa de qualquer programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja realizado pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em termos de dedicação e comprometimento.

§ 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas.

§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.

§ 4º O bolsista, embora possa estar vinculado ou vincular-se a outro programa de formação continuada de profissionais da educação implementado pelo Ministério da Educação, não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Art. 9º A bolsa será concedida pela Secretaria de Educação Básica, conforme Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, e paga diretamente aos formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem:

I – responsabilidades dos formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI;

II – autorização para o FNDE bloquear valores creditados a favor do formador municipal do âmbito do Pro-LEEI, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13;

III – autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14; e

IV – obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.

Parágrafo único. O pagamento de bolsas de que trata este Capítulo deverá ser realizado por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.

Art. 10. O FNDE solicitará a emissão do cartão-benefício para o formador municipal do âmbito do Pro-LEEI quando o primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de Educação Básica.

§ 1º O formador municipal do âmbito do Pro-LEEI fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos.

§ 2º Para retirar o cartão-benefício, o formador municipal do âmbito do ProLEEI deverá comparecer à agência do Banco do Brasil S.A. por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Registro Geral – RG ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH), quando realizar o primeiro saque do crédito relativo a bolsa, mediante cadastramento de senha pessoal.

§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.

§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 6º O formador municipal do âmbito do Pro-LEEI que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo formador municipal do âmbito do Pro-LEEI serão revertidos pelo banco a favor do FNDE no prazo de cento e oitenta dias da data do respectivo depósito.

§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida a favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias da data do respectivo depósito.

§ 2º O FNDE somente analisará pedidos de novo pagamento mediante nova solicitação formal da Secretaria de Educação Básica, com a devida justificativa, exclusivamente pelo SGB, e posterior análise orçamentária.

§ 3º Após o encerramento da atividade dos formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI, as parcelas de bolsas não sacadas serão revertidas a favor do FNDE no prazo de sessenta dias.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte das Ifes, relativas às obrigações dos beneficiários para fazerem jus às bolsas de formação continuada do Pro-LEEI, é de competência da Secretaria de Educação Básica, com apoio do FNDE no âmbito de suas atribuições, e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da documentação referente à participação dos formadores municipais do âmbito do ProLEEI.

Parágrafo único. A fiscalização abrangerá, além das ações mencionadas no caput, a utilização de meios sistêmicos, como o cruzamento de dados de diferentes bases, a análise de informações, a apuração de denúncias e a realização de visitas in loco, em ação coordenada entre o Ministério da Educação e o FNDE, visando a garantir a efetividade do acompanhamento e a transparência na aplicação dos recursos.

CAPÍTULO V

DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO

Art. 13. Ao FNDE, é facultado o bloqueio de valores creditados a favor do formador municipal do âmbito do Pro-LEEI, mediante a solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições:

I – pagamento indevido;

II – determinação judicial ou recomendação, atendida administrativamente, do Ministério Público;

III – constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do formador municipal do âmbito do Pro-LEEI; e

IV – constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja realizado pelo FNDE ou pela Capes.

§ 1º Não havendo pagamento subsequente, o formador municipal do âmbito do Pro-LEEI ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, na forma prevista no art. 16, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação.

§ 2º O formador municipal do âmbito do Pro-LEEI que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Programa.

Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações:

I – substituição do formador municipal do âmbito do Pro-LEEI ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Programa;

II – verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do formador municipal do âmbito do Pro-LEEI;

III – constatação de incorreções nas informações cadastrais do formador municipal do âmbito do Pro-LEEI;

IV – constatação de irregularidades na execução do Programa em que o formador municipal do âmbito do Pro-LEEI atua; e

V – constatação de acúmulo indevido de bolsas.

Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por formadores municipais do âmbito do Pro-LEEI, quando do cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão o imediato desligamento do responsável pela falsidade, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

CAPÍTULO VI

DA DEVOLUÇÃO

Art. 16. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF, o nome do formador municipal do âmbito do Pro-LEEI, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis, no endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru.

§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente.

§ 2º Após o pagamento da GRU, o formador municipal do âmbito do Pro-LEEI deverá informar ao FNDE para registro no SGB.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As Ifes, em qualquer dos níveis das ações, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação.

§ 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução.

§ 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas.

§ 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal.

Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Secretaria de Educação Básica.

Art. 20. O pagamento de bolsas formação continuada aos formadores municipais do Pro-LEEI fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA