22/09/2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 75, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60006.000066/2023-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional.
Art. 2º Ficam dispensadas de licitação as contratações quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:
I – aquisição e alienação de recursos militares navais, terrestres ou aeroespaciais;
II – contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:
a) inteligência;
b) segurança da informação;
c) segurança cibernética;
d) segurança das comunicações;
e) defesa cibernética; e
f) guerra eletrônica; e
IV – lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.
Parágrafo único. As dispensas de licitação serão instruídas na forma do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo a autorização da contratação à autoridade competente do respectivo órgão.
Art. 3º O órgão competente poderá celebrar contratos com prazo de até dez anos nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 2º desta Portaria, observado o disposto no art. 108 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 2º, serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para o fim de dispensa de licitação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO