05/09/2023
Aprova os parâmetros para a atuação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na relação interinstitucional da rede socioassistencial com o Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e
Considerando as deliberações da 320ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer e afirmar o escopo e a natureza do trabalho social desenvolvido no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) pela (o) s trabalhadora (e) s das equipes de referência da rede socioassistencial, de modo a subsidiar o diálogo na relação interinstitucional com órgãos do Sistema de Justiça e Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos, tais como Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se os seguintes parâmetros:
I – a Assistência Social tem por objetivos a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ou em situação de violação de direitos;
II – Proteção Social no âmbito da política pública de assistência social oferta para suas (seus) usuária (o) s um conjunto de atenções e cuidados para o enfrentamento das desproteções que ameaçam a vida, a dignidade humana, o exercício da cidadania, a subsistência, a convivência familiar e comunitária, por questões relativas aos contextos socioeconômicos, regionais, culturais, relacionais, ambientais e as decorrentes dos ciclos da vida, que se constituem como desdobramentos das múltiplas expressões da questão social que caracterizam e permeiam o modo de vida em sociedade;
III – a vigilância socioassistencial visa a produzir informações e analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de riscos que geram vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
IV – a defesa de direitos visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais e a construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com as demais políticas setoriais e os órgãos públicos de defesa de direitos;
V – a Política de Assistência Social está organizada sob a forma de sistema público, descentralizado, participativo e não-contributivo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS;
VI – o SUAS regulamenta e organiza a prestação de serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda socioassistenciais às (aos) usuárias (os), em todo território nacional, com responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na sua gestão e financiamento, e comando único das ações em cada esfera de governo; e
VII – são eixos estruturantes da Política Nacional de Assistência Social:
a) a matricialidade sociofamiliar, que visa a garantir a proteção às famílias e aos indivíduos considerando o contexto de vida – aspectos socioeconômicos, políticos, culturais e ambientais; e
b) a territorialização, que identifica as desproteções, as vulnerabilidades, os riscos sociais, as dinâmicas e as potencialidades das famílias e territórios.
Art. 3º Reafirma-se as competências do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na garantia das seguintes seguranças socioassistenciais:
I – acolhida, que possui duas dimensões:
a) uma ação e uma postura acolhedora permanente que possibilite construir relações de confiança e vínculo entre as famílias usuárias e equipes de referência dos serviços, baseada no direito à privacidade e à preservação da identidade, da integridade e da história de vida; ao conhecimento das vulnerabilidades e potencialidades das famílias, indivíduos e dos territórios; e a assunção de compromissos mútuos pelos processos daí decorrentes; e
b) uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias em diversas modalidades, conforme necessidade, considerando fragilização e rompimento de vínculos familiares e comunitários;
II – renda, que é provida por meio da concessão de auxílios financeiros e de benefícios para cidadãs(ãos) que apresentem vulnerabilidades decorrentes de diversas situações;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social, que exige a prestação pública e continuada de serviços que possibilitem a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários, o fortalecimento de vínculos sociais e de projetos pessoais e/ou coletivos de vida em sociedade;
IV – desenvolvimento de autonomia, que se dá por meio do desenvolvimento das capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania, da participação e do controle social, do respeito à dignidade humana, a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais; e
V – apoio e auxílio, compreendido como trabalho social para redução de danos e enfrentamento de situações de calamidade pública, emergências e demais riscos circunstanciais que exigem a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais.
Art. 4º Para garantir os objetivos do SUAS, faz-se necessária uma ampla rede de serviços socioassistenciais, executados em unidades presentes em todo território nacional, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 2009, sendo a proteção social no âmbito da Política de Assistência Social organizada em Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), da seguinte forma:
I – os serviços de Proteção Social Básica atuam sobre as situações de vulnerabilidade social (materiais e relacionais), para fortalecer e potencializar o caráter protetivo das famílias e prevenir situações de risco social e violação de direitos;
II – os serviços de Proteção Social Especial atuam sobre as situações de risco social e de violação de direitos e violência, para fortalecer a função protetiva das famílias, evitar a ruptura do vínculo familiar, contribuir para cessar a incidência, prevenir a reincidência dessas situações e reduzir danos;
III – a proteção social especial diferencia-se em dois níveis de complexidade:
a) média complexidade, que oferta serviços de caráter especializado, destinados ao atendimento e acompanhamento das famílias e indivíduos em situação de risco social, violência e outras violações de direitos; e
b) alta complexidade, que oferta serviços de acolhimento para famílias e indivíduos afastados do seu núcleo familiar e/ou comunitário de origem, em razão da fragilização ou rompimento de vínculos familiares e comunitários e em situações de calamidades públicas e emergência;
IV – a regionalização dos Serviços da Proteção Especial de Média e de Alta Complexidade é a estratégia definida para garantir a universalização do acesso da população aos serviços especializados do SUAS e a integralidade da proteção socioassistencial às (aos) cidadãs (ãos) de todo o país, aliada à territorialização da Proteção Social Básica; e
V – os estados são responsáveis pela organização, coordenação e oferta de serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socio-territorial e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), devendo a União apoiá-los técnica e financeiramente.
Art. 5º Para a realização de trabalho social com famílias ofertado pelos serviços socioassistenciais, é imprescindível a compreensão de que as famílias sofrem processos sociais e históricos que geram vulnerabilidades, exclusões e violências e, para que possam ser protetivas, precisam ser resguardadas e apoiadas por meio de um sistema protetivo, que respeite a heterogeneidade, as potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias.
Art. 6º O acesso ao trabalho social é um direito das famílias e não pode ser uma imposição, devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias, além de prevenir a reincidência ou agravamento dessas situações, e se materializa por meio de:
I – atendimento às famílias ou a alguns de seus membros e configura-se como um ato, ou ação imediata, de prestação de atenção, com vistas a uma resposta qualificada de uma demanda da família ou do território;
II – acompanhamento familiar, que consiste em um conjunto de intervenções, desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre famílias e profissionais com objetivos a serem alcançados, incluindo a realização de mediações periódicas, buscando a superação gradativa das vulnerabilidades vivenciadas; e
III – encaminhamentos, que são os processos de orientação e direcionamento das famílias, ou de algum de seus membros, para serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais ou de outros setores e têm por objetivo a promoção do acesso aos direitos e a conquista da cidadania.
Art. 7º O trabalho social com família, desenvolvido nos serviços socioassistenciais, pressupõe domínio de conhecimento, posicionamento e responsabilidade ética, de estratégias metodológicas, e de uso de instrumentais técnico operativos, conforme necessidades identificadas, tais como:
I – acolhida e escuta qualificada, estudo social, atendimentos individuais a familiares ou em grupo;
II – orientação jurídico-social; e
III – encaminhamentos, acompanhamentos, elaboração de planos individuais e familiares de acompanhamento, registros de informações em prontuários, elaboração de relatórios informativos, relatórios mensais de atendimentos, entre outros identificados pela equipe de referência dos serviços.
Art. 8º A escuta qualificada é um processo contínuo e transversal ao trabalho social, que possibilita conhecer a família e seu contexto e constitui-se como um elemento distintivo para atuação do SUAS, que demanda das (os) profissionais a habilidade de escutar com atenção e respeito e de compreender de maneira ampliada as demandas, as necessidades e as potencialidades dos indivíduos e das famílias, com compromisso e corresponsabilidade diante das situações vivenciadas, devendo ser orientada pelos objetivos da Assistência Social previstos na LOAS.
Art. 9º No âmbito do acompanhamento socioassistencial, o estudo social constitui momento de compreensão da realidade vivenciada pelas famílias, bem como de afirmação da assistência social como direito de cidadania e dever do Estado e caracterizase por ser uma análise tecnicamente qualificada sobre a família, devendo identificar as situações de vulnerabilidade social vivenciadas, compreender suas origens e consequências, identificar as potencialidades e recursos que as famílias possuem, e identificar/reconhecer as características e especificidades do território que influenciam e/ou determinam as situações de vulnerabilidade vivenciadas pelas famílias.
Art. 10. Os instrumentos técnico-operativos de trabalho social desenvolvidos pelas equipes de referência do SUAS visam a alcançar os objetivos e impactos sociais esperados aos serviços socioassistenciais, não devendo ser utilizados para finalidade diversa ao acompanhamento socioassistencial.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA
Art. 11. A atuação das(os) trabalhadoras(es) do SUAS deve pautar-se sempre pela observância das normativas do SUAS e dos objetivos da Política Nacional de Assistência Social no acompanhamento da execução das medidas socioeducativas em meio aberto e das medidas de proteção aplicadas pelas autoridades competentes do Sistema de Justiça e do Sistema de Defesa e Garantia de Direitos, previstas em legislações específicas de proteção à (aos) usuárias (os) atendidos pelos serviços socioassistenciais.
Art. 12. As equipes de referência são responsáveis por ofertar apoio, orientação e acompanhamento para a prevenção e superação de situações de risco social por meio da promoção de direitos, da preservação e do fortalecimento das relações familiares e sociais.
Art. 13. As equipes de referência do SUAS devem ter autonomia na escolha do processo de trabalho social a ser desenvolvido com as famílias e indivíduos, dos instrumentos técnico-operativos de intervenção e produção de documentos adequados à situação concreta a serem utilizados em resposta às solicitações e requisições do Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos.
Art. 14. Constitui estratégia de atuação protetiva das equipes de referência dos serviços socioassistenciais a escuta qualificada e o estabelecimento de vínculo de confiança entre as (os) profissionais e as (os) usuárias (os), que é um processo construído ao longo do desenvolvimento dos planos de acompanhamento e atendimento, com a garantia do sigilo profissional.
Art. 15. O processo de construção de vínculos entre as (os) usuárias (os) e as equipes de referência dos serviços requer confiança, sigilo e adoção de condutas que não exponham ou fragilizem as famílias e indivíduos diante das vulnerabilidades enfrentadas.
Art. 16. Devem ser priorizadas estratégias coletivas de intervenção com as famílias no enfrentamento às desproteções sociais.
Art. 17. As demandas expedidas pelo Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e Garantia de Direitos devem ser recebidas pelo órgão gestor da política de assistência social, de forma a preservar as equipes de referência dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de práticas vexatórias e condutas abusivas, que possam trazer prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.
Art. 18. As respostas aos expedientes recebidos do Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e de Garantia de Direitos devem observar:
I – o caráter protetivo do SUAS, que pode ser fragilizado ou inviabilizado quando os relatórios dos profissionais das equipes de referência das unidades da Assistência Social, que se constituem em instrumentos técnico-operativos fundamentais em sua prática cotidiana, sejam confundidos com documentos de caráter investigativo e fiscalizador; e
II – o caráter privado e sigiloso de algumas informações e as condições e prerrogativas éticas e técnicas das (os) profissionais que elaboram o relatório e compõem a equipe de referência das unidades.
Art. 19. As equipes de referência dos serviços socioassistenciais devem elaborar relatórios informativos que tenham por objetivo abordar as ações desenvolvidas no trabalho social com famílias e indivíduos, demonstrando que as famílias e indivíduos inseridos em serviços, programas e projetos estão em construção de seu desenvolvimento e empoderamento, que ocorre de forma processual e, por vezes, não linear, sendo que tais relatórios deverão conter:
I – informações gerais sobre o contexto e a situação vivenciada pela família;
II – informação sobre o acompanhamento familiar;
III – quais serviços continuados o indivíduo e sua família estão inseridos, quais atendimentos individuais, familiares e em grupo foram realizados, quantas e quais orientações jurídico-sociais foram realizadas com vistas ao empoderamento, enfrentamento e construção de novas possibilidades de interação familiar e com o contexto social;
IV – elementos sobre o Plano de Acompanhamento Familiar e/ou Plano Individual de Atendimento construído em conjunto com a família/indivíduo, evidenciando com clareza as estratégias que estão sendo adotadas no decorrer do acompanhamento, bem como o compromisso de cada parte;
V – informações sobre a inclusão da família no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e outras ações de vigilância socioassistencial; e
VI – informações sobre se a família ou indivíduo recebe benefício socioassistencial ou transferência de renda.
Art. 20. A realização de atividades ou a elaboração de documentos não condizentes com as atribuições do serviço socioassitencial, ou com a missão e os objetivos da Política de Assistência Social, resulta em prejuízo no exercício da função de proteção social e no alcance dos objetivos da Assistência Social.
Art. 21. Cumpre destacar que, diante das responsabilidades das (os) profissionais do SUAS, há instrumentos e procedimentos que não são de responsabilidade do sistema, na medida em que se caracterizam como processos de responsabilização ou investigativos, tais como: I – realização de perícia;
II – inquirição de vítimas e acusados;
III – oitiva para fins judiciais;
IV – produção de provas de acusação;
V – guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva aos profissionais do serviço de acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em lei;
VI – curatela de idosos, de pessoas com deficiência ou com transtorno psíquico de forma impositiva aos profissionais de serviços de acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em lei;
VII – adoção de crianças e adolescentes, ou acompanhamento do processo de habilitação;
VIII – averiguação de denúncia de maus-tratos contra crianças e adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, de violência doméstica contra a mulher;
IX – atuar como testemunha em processos criminais em razão das informações de que teve conhecimento no exercício da sua função;
X – prestar informações de caráter sigiloso contempladas na 12.527, de 2011(Lei de Acesso à Informação – LAI);
XI – realizar escuta de crianças e adolescentes em situação de violência relacionados ao Depoimento Especial, ou seja, com objetivo de averiguação ou confirmação dos fatos e produção de provas para o processo de investigação e de responsabilização; e
XII – acompanhar oficiais de justiça no exercício de cumprimento de ordem judicial, a exemplo de busca e apreensão de crianças e adolescentes, processos de despejo e reintegração de posse, e outras que resultem na fragilização do vínculo com as famílias e indivíduos.
Art. 22. Dessa forma, considera-se que as requisições às(aos) trabalhadoras(es) do SUAS para o desempenho das atividades que são inerentes a outros órgãos e políticas, comprometem seriamente o trabalho social desenvolvido com famílias e indivíduos, ocasionando uma série de prejuízos, tais como:
I – quebra de confiança e/ou rompimento de vínculos entre usuários e profissionais que prestam os serviços e benefícios na rede socioassistencial em virtude de utilizar-se da relação de confiança para fundamentar documento gerador de prova contra a(o) usuária(o) perante o Poder Judiciário;
II – desvio de função das(os) profissionais que compõem as equipes de referência do SUAS para o desempenho de tarefas para as quais não foram contratados e não estão preparados e/ou em desacordo com a regulamentação das profissões que compõem as equipes técnicas;
III – fragilização ético-político-profissional e destituição do caráter protetivo inerente ao SUAS;
IV – fragilização e destituição do caráter socioassistencial dos serviços e benefícios normatizados e implementados no âmbito da política pública de Assistência Social;
V – priorização das demandas judiciais em detrimento das demandas ordinárias próprias dos serviços socioassistenciais, implicando em menor disponibilização de tempo para as funções de proteção social à(aos) usuários e suas famílias;
VI – desorganização dos serviços e comprometimento dos recursos financeiros e materiais disponíveis frente às demandas não planejadas; e
VII – exacerbação do volume de trabalho, com consequente adoecimento físico e psicoemocional das(os) profissionais trabalhadoras(res) do SUAS, mediante o acúmulo de demandas sociojurídicas e socioassistenciais, com prazos e resultados pré-determinados, que geram insegurança e sentimento de ameaça nas equipes.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. A organização da oferta dos serviços socioassistenciais é responsabilidade do Poder Executivo nas três esferas e cabe à gestão municipal e à gestão estadual, nos serviços regionalizados, a implementação das ações nos territórios, garantindo as condições de trabalho adequadas, em espaços com boas condições de ambiência e que propiciem a privacidade e o sigilo das(os) usuárias(os).
Parágrafo único. Devem ser envidados esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para assegurar as (os) trabalhadoras (es) educação permanente de forma continuada.
Art. 24. Quando a rede socioassistencial é acionada em razão de situações de vulnerabilidade e risco social, violência e outras violações de direitos, a sua resposta qualificada se dá pela inserção dessas(es) usuárias(os) no conjunto de suas proteções e de outras políticas públicas intersetoriais integradas.
§ 1º O órgão gestor da Assistência Social, a partir do recebimento dos expedientes do Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e Garantia de Direitos, deve analisar e propor o encaminhamento ou inclusão no serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial mais adequado às especificidades das situações identificadas e afetas à política pública de assistência social.
§ 2º Quando da não oferta do serviço necessário ao atendimento das desproteções das famílias e indivíduos em âmbito municipal, devem ser avaliadas outras formas de proteção a estas(es) usuárias(os), e resguardadas as competências e responsabilidades dos municípios, estados, Distrito Federal e União na organização, coordenação e oferta do SUAS em seu âmbito.
Art. 25. Para garantir proteção integral, faz-se necessário que os órgãos gestores promovam a intersetorialidade e a articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais, e a relação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos, possibilitando a complementariedade das ações.
§ 1º Os órgãos gestores deverão definir estratégias de cooperação técnica e protocolos integrados junto às demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos, estabelecendo fluxos de atendimento e encaminhamentos, prazos e formas de comunicação no âmbito da relação com os serviços socioassistenciais, evitando ações personificadas, frágeis e não duradouras.
§ 2º Como pressuposto dessa articulação é necessário que se estabeleçam formas de diálogo institucional entre o SUAS e o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos, entre outras, com vistas a possibilitar:
I – conhecer os atores e atrizes institucionais e os órgãos que compõem a rede, suas competências e funções;
II – definir as atribuições e especificidades da atuação dos diversos órgãos e instituições envolvidos;
III – identificar os pontos de intersecção entre os órgãos que compõem e a rede;
IV – evitar sobreposição e o paralelismo das ações;
V – estabelecer diálogos sobre as normativas que tratam de assuntos similares;
VI – buscar a horizontalidade nas relações e no diálogo entre os envolvidos;
VII – preservar as competências próprias de cada órgão ou instituição; e
VIII – capacitação sistemática e conjunta no sentido da busca de consensos dentro da especificidade de cada ente.
Art. 26. As gestões da União, dos estados, dos municípios, e do Distrito Federal devem promover a construção de instâncias de articulação e diálogo entre as equipes de ambos os sistemas, criando espaços permanentes de troca, de conhecimento dos papéis e responsabilidades de cada ator envolvido, recomendando-se para tanto:
I – a criação de espaços de pactuação, como mesas de diálogo, fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas de conversas, reuniões de rede, capacitações conjuntas, protocolos de atendimento/intervenção técnica, dentre outros espaços de discussão com o objetivo de aproximar ambos os sistemas, debater os impasses e capacitar profissionais, considerando as instituições envolvidas e a rede presente nos territórios; e
II – o estabelecimento de capacitações, especialmente as capacitações conjuntas, como uma forma de aproximação entre os profissionais, promovendo a horizontalidade e troca de saberes, considerando que o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos possuem processos de trabalho, organização, estrutura, atribuições e linguagem diversos e, para tanto, pode-se utilizar de escolas superiores, centros de apoio, entre outras estruturas já existentes.
Art. 27. As equipes de referência do SUAS devem ser orientadas acerca do conteúdo do Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 36, de 5 de maio de 2014, que dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude com destaque ao estabelecimento de atuação integrada com os órgãos de gestão que devem garantir a capacitação das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias e adoção pelos magistrados no curso da cooperação entre os órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário para que evitem o uso de expressões admoestadoras, a exemplo de “sob pena de crime de desobediência” ou “prisão”.
Art. 28. Devem ser garantidas as condições para que as equipes de referência dos serviços socioassistenciais e as(os) usuárias(os) do SUAS tomem conhecimento das normativas e orientações especificas, expedidas pelo Sistema de Justiça e Sistema de Defesa e Garantia de Direitos, para proteção dos públicos em maior vulnerabilidade e risco social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O aprimoramento da relação do SUAS com o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos deve estar presente nos instrumentos de planejamento e gestão da política pública de assistência social na União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 30. A gestão do SUAS deve zelar e prover diálogo com o Sistema de Justiça e de Defesa e Garantia de Direitos e com as assessorias jurídicas ou órgãos congêneres nos Estados, Municípios e Distrito federal, para o emprego de mecanismos de resolução consensual e extrajudicial em questões referentes à falta de oferta ou oferta irregular de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho