O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional a Lei nº 001/2019, editada pelo Município de Tenente Ananias, que instituía o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, no quadro de servidores da Câmara Municipal. Para o colegiado, ao acatar os argumentos da Procuradoria Geral de Justiça, é preciso relembrar as regras de investidura nos cargos públicos, os quais exigem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Para os desembargadores, apesar do cargo ser classificado como de natureza comissionada, as atribuições elencadas no artigo 2º da lei revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
“Por assim ser, evidencio afronta às disposições do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo artigo 26, da Carta Estadual”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos, o qual ainda destaca que o entendimento do próprio STF que já declara a inconstitucionalidade dos diplomas que criam cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção.
O julgamento também ressaltou que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, as atribuições meramente executivas ou operacionais não autorizam a criação de cargos em comissão e funções de confiança, sob pena de burlar a obrigatoriedade de concurso público, instrumento de efetivação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, que garante aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.
“Nesse contexto, verifico a inconstitucionalidade material da norma em análise, vez que a Lei Municipal n. 001/2009, editada pela Câmara de Tenente Ananias, viola ao quanto disposto no artigo 26 da Constituição Estadual”, confirma o desembargador.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802867-66.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN