PORTARIA MCTIC Nº 2.842, DE 6 DE JULHO DE 2020.

Estabelece procedimentos extraordinários referentes aos parcelamentos de débitos regulados pela Portaria nº 946, de 13 de novembro de 2015, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em razão da pandemia de COVID-19, em face das diretrizes fixadas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulará, de forma excepcional, os parcelamentos de débitos previstos pela Portaria nº 946, de 13 de novembro de 2015, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, oriundos de recursos repassados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio de instrumentos de transferência voluntária, impactados em razão da pandemia de COVID-19.

Art. 2º Os parcelamentos poderão ser suspensos excepcionalmente e a requerimento do proponente, por 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista as medidas adotadas para combater a disseminação do novo coronavírus.

Parágrafo único. Os valores suspensos serão corrigidos monetariamente, na forma da Portaria nº 946, de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulará, de forma excepcional, os parcelamentos de débitos previstos pela Portaria nº 946, de 13 de novembro de 2015, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, oriundos de recursos repassados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio de instrumentos de transferência voluntária, impactados em razão da pandemia de COVID-19.

Art. 2º Os parcelamentos poderão ser suspensos excepcionalmente e a requerimento do proponente, por 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista as medidas adotadas para combater a disseminação do novo coronavírus.

Parágrafo único. Os valores suspensos serão corrigidos monetariamente, na forma da Portaria nº 946, de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES