Justiça garante a menor direito a vaga em creche municipal.

05/12/2019

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proveu, por unanimidade, a liminar em que uma mãe buscava garantir vaga em uma das três creches pretendidas do município de Tangará da Serra para seu filho de 1 ano e 10 meses. Ao não conseguir matricular a criança, a responsável procurou a Justiça de primeiro grau, por meio de mandado de segurança, mas este foi indeferido com o argumento de possível ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e igualdade e de que a superlotação nas salas de aula pode ocasionar má qualidade na prestação do serviço.
Em nova tentativa, a mãe buscou a reforma da decisão junto ao Tribunal de Justiça, afirmando que a Prefeitura de Tangará da Serra não apresentou lista de espera de vagas e muito menos plano de governo para construção de mais creches ou de salas nas unidades que já existem. A autora também sustentou que enquanto seu filho permanecer fora da creche estará tendo tolhido seu direito à educação, garantido pela Constituição Federal, o que lhe causará prejuízo ao desenvolvimento psicossocial.
A Prefeitura de Tangará da Serra, por sua vez, manifestou pela extinção do recurso, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, uma vez que já havia disponibilizado a vaga ao menor. Mas o argumento foi refutado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do caso, pois, segundo destacou em seu voto, “o deferimento do pedido liminar, seguido do cumprimento da medida pelo município agravado, ainda que de caráter satisfativo, não implica perda de objeto, uma vez que o fornecimento da vaga em creche no curso do processamento do agravo de instrumento só alcançou o infante após a concessão da antecipação da tutela recursal”.
A magistrada também acatou o argumento da autora do recurso de que a “educação gratuita é dever do Estado”, conforme previsto tanto na Constituição Federal, em seus artigos 205, 208, IV, e 227; e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 53, V. “Bem se vê, portanto, que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, destacou Ribeiro.
Uma vez que ficou comprovado nos autos que o menor necessita da vaga e que sua família não tem condições econômicas para o custeio em unidade particular, necessitando trabalhar, a desembargadora vislumbrou o perigo da demora no caso. “O periculum in mora, por sua vez, mais que evidente, decorre do prejuízo potencial não só ao desenvolvimento, mas, quiçá, também à saúde e à segurança do infante, como decorrência de deixá-lo desprovido dos cuidados devidos durante o tempo em que seus representantes legais se dedicam às suas atividades profissionais”, diz trecho do voto.
A liminar deverá ser mantida até que a sentença na ação principal, que está em fase de instrução e julgamento, seja proferida.
Processo Pje: Número Único: 1005398-64.2019.8.11.0000

Fonte:TJMT