1ª Turma mantém afastamento de vereador de Suzano (SP) acusado de envolvimento com organização criminosa.

29/04/2020

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter J.C.S.N. afastado do cargo de vereador do Município de Suzano (SP). Em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (28), a maioria dos ministros negou pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 169902 para que o vereador retornasse à função, por entender que as acusações do Ministério Público apontam o suposto cometimento de crimes na utilização do cargo para auxiliar conhecida organização criminosa.

Prisão preventiva

A prisão preventiva do vereador e de mais seis pessoas foi decretada pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Suzano (SP), com fundamento na prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa e advocacia administrativa. Conforme a imputação, investigações e perícias em celulares indicariam que o vereador fomentava os interesses da organização criminosa na Câmara Municipal a partir de medidas legislativas, principalmente em relação à lavagem de dinheiro. Posteriormente, a prisão foi revogada e substituída por medidas restritivas ligadas à função – afastamento do cargo, proibição de acesso à Câmara e contato com pessoas envolvidas nos fatos, entre outras.

Em ​dezembro de 2019, o ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para que o vereador retornasse ao exercício do cargo. Em voto apresentado hoje, o relator ficou vencido ao votar pela confirmação da liminar, por entender que o afastamento dos mandatos legislativos deve ser excepcional.

Preservação da ordem pública

A maioria do colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo indeferimento do HC e pela revogação da medida liminar. Segundo ele, há total ligação do exercício da função de vereador com as condutas imputadas pelo Ministério Público.

O ministro afirmou que o afastamento de alguém que foi eleito pelo povo para exercer suas funções deve ser excepcional, mas ninguém pode se valer do mandato político com a finalidade de cometer crimes. “Não se trata de antecipação de pena, mas da preservação da ordem pública, a fim de que não continue usando o cargo para cometer ilícitos”, afirmou.

Acompanharam a divergência os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

EC/​CR//CF

Processos relacionados

HC 169902

Fonte: STF